Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. "Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se
conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa"(AgRg nos
EREsp 1.525.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015.).
2. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso extraordinário.
3. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a
recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (§2° do
art. 1.030 do CPC).
4. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave.
Não incidência do princípio da fungibilidade.
Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise do subsequente
agravo em virtude da preclusão consumativa.
(AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 624.262/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe
26/10/2016).
Esclareço que o recurso teve seguimento negado com base no Recurso
Especial n. 1.112.646/SP (Tema n. 174/STJ), julgado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973 (fls. 292/294e).
No que sobeja, verifico a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de
que impossibilitado o exame das apontadas violações a dispositivos da Constituição da
República, bem como porque os argumentos expostos não são suficientes para infirmar
as conclusões do acórdão recorrido, que contém fundamentação adequada para lhe
dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais
Confirma a exclusão?