Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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enunciadas e incidiriam as Súmulas ns. 7 desta Corte e, por analogia, 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial", "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada” e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento", além de impossibilitada a análise do dissídio jurisprudencial,
porquanto a parte recorrente teria deixado de atender ao requisito previsto nos arts.
1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1°, do RISTJ (fls. 292/294e).

Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o fundamento relativo à
ausência de demonstração da contrariedade à legislação federal indicada, repisam as
alegações do Recurso Especial e apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas
afirmada a não incidência dos óbices referentes aos enunciados sumulares ns. 7/STJ,
282 e 356/STF, mas não demonstrado como seria possível a análise das apontadas
violações por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido
(identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-
probatório, bem como ausente a demonstração quanto ao modo como teria havido a
apreciação pelo Tribunal
a quo acerca dos arts. 29, 173, do Código Tributário Nacional
e 1°, do Decreto n. 20.910/1932 ou como teria sido esse provocado a se manifestar
sobre o tema (fls. 329/356e), não impugnando, de forma específica, alguns dos
fundamentos adotados na decisão agravada para inadmitir o Recurso Especial,
impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles -
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos
de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de
inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano
moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada.

3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante
não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se
a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada.
Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.

4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não
conhecido.