Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 109854 - MG
(2011/0247085-2)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS
PROCURADORES : GIANMARCO LOURES FERREIRA E OUTRO(S) - MG073413
WAGNER MENDONÇA BOSQUE E OUTRO(S) - MG097614
RECORRIDO : EUNICE NOVAES DE GODOY E OUTROS
ADVOGADOS : MARCELO LUCAS PEREIRA E OUTRO(S) - MG075186
CARLA REGINA DE CASTRO - MG092151
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. RE 870.947/SE. TEMA 810/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FUNDAÇÃO EZEQUIEL
DIAS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 374):
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA. Tratando-se de débitos do Poder Público, a
correção monetária deve ser calculada segundo a
variação do IPCA - solução que resulta da declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n°
11.960, de 2009 (ADI n° 4.357, DF, e ADI n° 4.425,
DF). Agravo regimental não provido.
Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral, apontando a ofensa
aos artigos 5°, caput, e inciso LIV; 97; 100, § 12; e 102, § 2°; todos da Constituição
Federal.
Para tanto, alega que "Ao afastar a aplicabilidade da norma do art. 5°, da Lei
11960/2009 por meio de acórdão proferido por órgão fracionário, o aresto recorrido
desviou-se do que preceitua a Súmula Vinculante n° 10 do STF'. (e-STJ fl. 408)
Defende que "acaso modulados os efeitos da decisão proferida na ADI
4357/DF, seja aplicada na correção dos valores decorrentes das condenações de
natureza tributária da Fazenda Estadual, a taxa de juros de mora prescrita no art. 1°-F,
da Lei 9494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009, que é
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2011/0247085-2Confirma a exclusão?