Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 85834 - SP (2011/0205601-
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RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO
ADVOGADO : CLÁUDIA KIYOMI QUIAN E OUTRO(S) - SP121532
RECORRIDO : MARIA LÚCIA XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADOS : LUCIANO MARTINS PIAUHY - SP203044
PETER CAIO TUFOLO - SP298562
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. RE 870.947/SE. TEMA 810/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CAIXA BENEFICENTE DA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, com fundamento no art. 102, inciso
III, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 183):
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA. Tratando-se de débitos do Poder Público, a
correção monetária deve ser calculada segundo a
variação do IPCA - solução que resulta da declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n°
11.960, de 2009 (ADI n° 4.357, DF, e ADI n° 4.425,
DF). Agravo regimental não provido.
Sustenta a recorrente que "o acórdão recorrido, ao aplicar a decisão
proferida no REsp repetitivo n° 1.270.439 PR, declarou a inconstitucionalidade parcial
do art. 1° F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, ensejando, por isso, o
cabimento do recurso extraordinário com fundamento na alínea “b” do permissivo const
itucionar. (e-STJ fl. 191).
Defende que "o STJ ofendeu o art. 2° da Constituição Federal, já que não
cabe ao Poder Judiciário fixar, normativamente -- como fez o STJ no REsp repetitivo n°
1.270.439-PR --, o índice com base no qual deverá ser calculada a correção monetária
Processos na página
2011/0205601-7Confirma a exclusão?