Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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pessoal da Secretaria de Saúde de Minas Gerais - SES/MG.
A requerente prestou concurso para o cargo TÉCNICO DE GESTÃO
DA SAÚDE - ITABIRA, para o qual foram disponibilizadas 15(quinze)
vagas de ampla concorrência, e 02 (duas) destinadas a deficientes,
conforme previsto no Anexo I do Edital n° 02/2014. (doc. 67), tendo
sido ela aprovada e classificada em 24° lugar, conforme se verifica da
homologação do resultado final (doc. 57).
Ressalte-se, por oportuno, que o concurso foi homologado no dia
12.02.2015, com vigência de dois (2) anos prorrogada para
14.02.2019, conforme ato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais
de 09.11.2016.
Com relação às vagas para portadores de deficiência, o item 3.5 do
edital assim dispõe:
3.5. As vagas reservadas para as pessoas com deficiência que
não forem preenchidas serão revertidas para os demais
candidatos aprovados e classificados na ampla concorrência,
observada a ordem classificatória final, em observância ao
disposto no artigo 3° da Lei Estadual n° 11.867/1995.
Nesse passo, a impetrante afirma que não houve o preenchimento das
vagas de deficientes para o cargo informado na inicial, razão pela qual
o número de vagas de ampla concorrência passou a ser de 17
(dezessete).
Informa, ainda, que os candidatos classificados na 4a, 5a, 6a e 9a
posição não tomaram posse, o que pode ser confirmado pelo Ato do
Sr. Governador publicado no Diário Oficial de 6/9/2019, e que tornou
sem efeito a posse dos referidos candidatos (doc. de ordem 82).
No entanto, sob todos os ângulos, ainda que se considere a ausência
de nomeação dos candidatos portadores de deficiência e daqueles
que desistiram da nomeação, o que se tem é que a impetrante não
passa a figurar dentre as vagas previstas no edital, não havendo o
proclamado direito líquido e certo de ser nomeada.
E, conforme aponta a douta autoridade impetrada, a nomeação da
impetrante implicaria violação ao direito dos candidatos classificados
entre o 12° lugar (imediatamente posterior ao último nomeado) e o 23°
lugar (imediatamente anterior à impetrante).
Conforme se verifica, a pretensão da insurgente não foi deferida pela Corte
local devido à ausência de direito líquido e certo a ser reconhecido.
De fato, para configurar-se o direito pretendido - nomeação em cargo
público -, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI, da
relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral, entendeu que os
candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso
público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as
situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de
provimento dos cargos.
Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora
das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
Confirma a exclusão?