Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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vigência do concurso público em comento sem realizar todas as
nomeações para o Cargo de Técnico de Gestão de Saúde, mantendo
no serviço público pessoal terceirizado pela empresa MGS - Minas
Gerais Administração e Serviços S.A, inclusive, a Recorrente que
ainda se encontra nesta situação precária, pois já exerce as funções
do cargo de Técnico em Gestão de Saúde há 10 (dez) anos e lotada
na Gerência Regional de Saúde de Itabira como contratada pela
citada empresa, apesar de lograr êxito no certame em comento e
classificar-se dentro do número de vagas, conforme já dito.

Não bastasse, o Recorrido, faltando somente um dia para expiração
da vigência do concurso público em comento, ou seja, no dia
13/02/2019 procedeu a nomeação dos candidatos aprovados no
concurso público ora examinado, mas somente até a 11a posição,
mesmo tendo divulgado 15 vagas imediatas de ampla concorrência
em razão dos cargos vagos e que somadas a 02 vagas para
portadores de deficiência para o mesmo cargo, como acima já dito,
somaram-se 17 cargos vagos para o cargo pleiteado pela Recorrente.
Acrescente-se, ainda, que destes 11 (onze) candidatos classificados e
nomeados, 04 (quatro) deles não tomaram posse dentro do prazo
legal, tendo o Recorrido apenas em 06/09/2019 - Ordem 82 - tornado
sem efeitos tais nomeações, conforme publicação no Diário do
Executivo. Tal conduta prejudicou ainda mais a Requerente, pois
prestando serviço pela terceirizada no mesmo cargo para o qual
restou classificada dentro do número de vagas, logo soube das 04
desistências e passou a aguardar ansiosamente a publicação pelo
Recorrido tornando sem efeito as nomeações dos 04 candidatos
desistentes (4°, 5°, 6° e 9° classificados), assim como a nomeação dos
demais candidatos classificados até o preenchimento dos 17 cargos
vagos divulgados, o que até a presente data não ocorrera, causando
iminente prejuízo à Autora, pois, caso o Recorrido tivesse procedido
com as nomeações e posse no decorrer do prazo de vigência do
concurso público, certamente, as vagas que não fossem preenchidas
em razão da desistência faria com que aqueles candidatos
classificados fora do número das vagas divulgadas fossem subindo na
lista de classificação até alcançar a 24a posição e ficar dentro do
número de vagas que foram 17 conforme já dito.

Salienta que, a partir da data em que expirou a vigência do concurso
público ora discutido, o ato administrativo consistente no preenchimento dos
cargos vagos divulgados no Edital n. 02/2014 passou a ser vinculado, pois, no
instrumento convocatório, constou expressa e claramente a necessidade
imediata de 17 (dezessete) Técnicos de Gestão de Saúde para lotação em
Itabira/MG, cargo este para o qual a recorrente subiu para a 14a colocação,
diante da desistência de 4 (quatro) nomeados e o desinteresse dos demais
melhores classificados, ou seja, dentro do número de vagas.

Contrarrazões às e-STJ, fls. 512-518.

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário
em mandado de segurança (e-STJ, fls. 535-540).

É o relatório.

O Tribunal de origem denegou a segurança, no que interessa, sob os
seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 441-442):

O exame dos autos mostra que a impetrante submeteu-se a concurso
público aberto pela via do edital SES/MG N° 02/2014para provimento
de cargos das carreiras de Ensino Médio e Superior do quadro de