Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015;
RMS 37.700/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2013.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 37.695/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Aislan Pereira contra ato do Secretário de Administração do Estado da
Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia,
pleiteando o direito de matricular-se no Curso de Formação para
Soldado da Polícia Militar, SAEB/01/2008. Entende o impetrante fazer
jus à nomeação, porquanto o chamamento e posterior exclusão de
candidatos habilitados em cadastro de reserva vincula a Administração
ao preenchimento obrigatório das vagas abertas dentro da validade do
concurso.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia extinguiu o processo ante
a ausência de direito líquido e certo do impetrante, sob os seguintes
fundamentos: "o Impetrante não é possuidor do direito subjetivo
apontado. Seja porque não houve preterição na ordem classificatória
de convocação; seja porque o número de vagas oferecidas no Edital
SAEB/01/2009 foi preenchido por candidatos que obtiveram notas
melhores do que o Impetrante e, de igual forma, as vagas criadas
(número 226) e de que tratam o Edital 002-CG/2011 atinentes à
convocação dos candidatos do quadro de reserva; seja porque o
resultado que eliminou os candidatos, declarando-os 'inaptos', tem
caráter provisório; seja porque, finalmente, a vigência do concurso
SAEB/01/2008, com prazo de validade para 12 meses, cuja
homologação deu-se em julho de 2009, doc. de fls. 59 e ss, e cuja
prorrogação, por mais um ano, operada por meio da Portaria/PM 398
de 16.07.2010, teve o termo final em 23.07.2011, vê-se, portanto, que
o pedido formulado pelo Impetrante de convocá-lo, datado de
16.11.2011, não tem guarida porque fora do prazo de vigência do
concurso."
3. O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança
contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso
público é a data de expiração da validade do certame. Precedentes:
AgRg no REsp 1.414.110/DF, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 1°/9/2015; AgRg no REsp 1.357.029/BA, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014.
4. Na hipótese dos autos, o prazo de validade do certame encerrou-se
em 23/7/2011, sendo o writ impetrado em 16/11/2011, não havendo,
portanto, que se falar em decadência.
5. Extrai-se dos autos que o recorrente participou do Concurso Público
para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da
Polícia Militar do Estado da Bahia - Edital SAEB/01/2008, tendo sido
classificado na 629a colocação, posição muito além do número de
vagas previstas no Edital SAEB/01/2008 para a Região 02 - Juazeiro
(270 vagas, fl. 37, e-STJ) e das 226 novas vagas apontadas no Edital
002-CG/2011 (fl. 160, e-STJ).
6. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
Confirma a exclusão?