Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades
permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos
fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a
presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só
por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados
para provimento de cargos efetivos.

3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites
temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória,
para transformá-los em vínculos efetivos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017.)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DOS
RECORRENTES FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO
EDITAL. DIREITO DE NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Alcides José Assunção Tostes, Silvana da Silva Sampaio, Juliano Dias
e Pablo Esperandio Santos Muniz contra ato do Presidente do Tribunal
de Contas de Mato Grosso do Sul, por meio do qual almejam suas
nomeações para o cargo público de Auditor Estadual de Controle
Externo, por terem sido aprovados em 112°, 130°, 190° e 231° lugar
no respectivo Concurso Público de Provas e Títulos.

2. Hipótese em que, como bem apontado pelo Ministério Público
Federal, não ficaram comprovadas a certeza e a liquidez do direito à
nomeação dos recorrentes. Apesar do amplo acervo probatório trazido
por eles, não houve demonstração cabal da preterição do seu direito.

3. O STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora
do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro
de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo
que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por
criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está
sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração"
(RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015).

4. Consigne-se que a paralela contratação de servidores temporários,
ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados,
terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na
convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão
de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro
efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em
cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital
condutor do certame.

5. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 52.667/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017, grifos acrescidos.)

Dos julgados colacionados extrai-se o entendimento de que, embora não
classificada dentro do número de vagas, o pleito da insurgente somente poderia
ser acolhido se fossem demonstradas cumulativamente, durante a validade do
concurso em que obteve aprovação, a existência de cargo efetivo vago e a
necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-lo.

No caso, não foram preenchidos esses requisitos, pois não ficou
comprovada, de forma cabal, a existência de cargos vagos em número suficiente
para atingir a classificação da impetrante, ainda que se considere as