Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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repercussão geral (RE n. 837.311/PI), firmou o entendimento de que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso
do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a
ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RE 837311/PI,
Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015,
Repercussão Geral, DJe de 18.4.2016, grifei).

7. O pleito do ora recorrente somente poderia ser acolhido se fossem
demonstradas cumulativamente, durante a validade do concurso em
que obteve aprovação (embora não classificado dentro do número de
vagas), a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade
inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando
preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração não
proceder a nomeação do impetrante.

8. In casu, não existe prova pré-constituída a indicar a existência de
vaga dentro do prazo de validade do concurso e a preterição arbitrária
e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o
direito líquido e certo à nomeação.

9. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no RMS 38.849/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016.)

Igualmente consolidado o entendimento de que a admissão de temporários,
fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias
da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados
mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades
permanentes do serviço.

São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se
confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais
não pode ser tida, por si só, como caracterizadora da preterição dos candidatos
aprovados para provimento de cargos efetivos.

No aspecto:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE
VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE
DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES
TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES
TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL
DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam
para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito
líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito.
Precedentes do STJ e do STF.

2. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição
Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não
concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante
concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades