Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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pelos designados ocorreu em cargo efetivo vago ou de forma temporária, em
substituição de servidor licenciado.

Ressalto, ainda, que o documento acostado às fls. 23-27 informa que a
insurgente foi designada para a localidade de Borda da Mata, município
diferente do cargo para o qual prestou concurso público.

Desse modo, inexistindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, não há falar em ofensa ao direito líquido e
certo à nomeação da recorrente.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro Og Fernandes
Relator