Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 63721 - MG (2020/0141012-0)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : IULICA CAETANO VELEDA

ADVOGADO : FELIPE FERRO LOPES E OUTRO(S) - MG121008
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : RENATA COUTO SILVA DE FARIA E OUTRO(S) -
MG083743

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Iulica
Caetano Veleda
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais
assim ementado (e-STJ, fl. 354):

DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA
-CONCURSO PÚBLICO -CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO -CANDIDATO
CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - REALIZAÇÃO DE
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - NOMEAÇÃO PRETERIDA DE
FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - NÃO CONFIGURAÇÃO
-AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL - SEGURANÇA DENEGADA.

-Considerando que a impetrante foi classificada além do número de
vagas prevista no edital, não há como falar em direito líquido e certo à
nomeação.

-No julgamento do Recurso Extraordinário 837.311, o Supremo
Tribunal Federal assentou a tese objetiva, em sede de repercussão
geral, de que “a discricionariedade da Administração quanto à
convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao
patamar zero
(Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o
direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses
excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de
vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15
do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Contudo,
no caso, não restou comprovada situação de preterição da impetrante
de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

-V.v -O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no
edital tem mera expectativa de direito em relação à sua nomeação.
Todavia, comprovado por ato inequívoco do Poder Público a

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2020/0141012-0