Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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obviamente, impede a nomeação de outra pessoa para o cargo.

Ainda que assim não fosse, é necessário considerar a possibilidade de
preenchimento temporário de cargo que poderá ser extinto futuramente, o que
demanda dilação probatória, incabível na via mandamental.

Desse modo, inexistindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, não há falar em ofensa ao direito líquido e
certo à nomeação da recorrente.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro Og Fernandes

Relator