Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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classificada em 6° lugar, sendo que houve oferta de 1 (uma) vaga.
Informa que os 5 (cinco) primeiros colocados foram nomeados e que ainda
existe 1 (um) cargo vago sendo ocupado por funcionário contratado de forma
precária.
Sustenta a existência de direito líquido e certo à nomeação no cargo em
questão, em razão da comprovada existência de cargos vagos e a contratação
de forma precária para essas vagas, dentro do prazo de validade do concurso
público.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 388-394.
É o relatório.
O Tribunal de origem denegou a segurança, no que interessa, sob os
seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 361-364):
Acrescento que, segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal
de Justiça, os candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não
possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas
vagas no período de validade do concurso, por criação de lei ou por
força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de
conveniência e oportunidade da Administração, salvo nas hipóteses
de inobservância da ordem de classificação:
[...]
Anoto, ainda, que a remoção de funcionário não gera direito à imediata
nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas e próximo
na lista de classificação, uma vez que não se trata de uma das
hipóteses de vacância do cargo previstas no art. 103 da Lei estadual
n° 869, de 1952.
[...]
A impetrante não comprovou ter havido eventual inobservância da
obrigatória ordem de classificação na nomeação dos candidatos.
Portanto, eventual existência de cargo vago de Professor de Educação
Básica - PEB -Nível I -Grau A -Matemática, no Município de
Itatiaiuçu, não gera para a impetrante direito líquido e certo à
nomeação, porque sua classificação se encontra fora do número das
vagas ofertadas no edital e, insista-se, o surgimento de novas vagas
no período de validade do concurso não gera o direito à nomeação.
Além disso, a remoção das candidatas classificadas em 4° e 5°
lugares no concurso (Márcia Maria Pereira e Sheila Caroline de
Souza) não gera direito à imediata nomeação da impetrante, haja vista
que não se trata de hipótese de vacância do cargo.
Logo, não restou configurado o direito líquido e certo da impetrante de
ser nomeada para o cargo pretendido.
Conforme se verifica, a pretensão da insurgente não foi deferida pela Corte
local devido à ausência de direito líquido e certo a ser reconhecido.
De fato, para configurar-se o direito pretendido - nomeação em cargo
público -, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI, da
relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral, entendeu que os
candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso
público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as
situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de
provimento dos cargos.
Confirma a exclusão?