Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 63957 - MG (2020/0170534-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : LUCIANO ALVES DE JESUS
ADVOGADO : FELIPE FERRO LOPES - MG121008
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MILENA FRANCHINI BRANQUINHO - MG080714
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Luciano
Alves de Jesus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 364):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
-O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no concurso
público tem mera expectativa de direito, que somente se convola em
direito à nomeação -respeitada a ordem de classificação e o prazo de
validade do certame -na hipótese de vacância ou criação de novos
cargos efetivos e diante da demonstração da inequívoca necessidade
da Administração, com preterição arbitraria e injustificada do
candidato.
-Não havendo prova quanto à vacância ou criação de cargo efetivo
que tenha preterido a expectativa de nomeação do candidato
aprovado em concurso público, inexiste ofensa a direito líquido e certo,
devendo ser denegada a segurança.
O recorrente afirma que foi aprovado em 15° lugar, incialmente fora do
número de vagas previsto no Edital SEPLAG/SEE n. 04/2014, que disponibilizou
5 (cinco) vagas para o cargo de Professor de Educação Básica - Língua
Portuguesa, para a localidade de Tumiritinga, na Superintendência Regional de
Ensino de Governador Valadares/MG.
Informa que foram nomeados os candidatos classificados até a 13a
colocação.
Sustenta a existência de direito líquido e certo à nomeação no cargo em
questão, em razão da comprovada existência de cargos vagos e a contratação
de forma precária para essas vagas, dentro do prazo de validade do concurso
público.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 400-409.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário
em mandado de segurança (e-STJ, fls. 441-446).
É o relatório.
Processos na página
2020/0170534-9Confirma a exclusão?