Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ser acolhido se fossem demonstradas cumulativamente, durante a validade do
concurso em que obteve aprovação, a existência de cargo efetivo vago e a
necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-lo.

No caso, não foram preenchidos esses requisitos, pois, embora esteja
atestada nos autos a existência de cargo vago, não ficou comprovada, de forma
cabal, se, durante o prazo de validade do concurso,
o referido cargo foi ocupado por designado.

Desse modo, inexistindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, não há falar em ofensa ao direito líquido e
certo à nomeação da recorrente.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro Og Fernandes

Relator