Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da
Polícia Militar do Estado da Bahia - Edital SAEB/01/2008, tendo sido
classificado na 629a colocação, posição muito além do número de
vagas previstas no Edital SAEB/01/2008 para a Região 02 - Juazeiro
(270 vagas, fl. 37, e-STJ) e das 226 novas vagas apontadas no Edital
002-CG/2011 (fl. 160, e-STJ).
6. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral (RE n. 837.311/PI), firmou o entendimento de que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso
do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a
ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RE 837311/PI,
Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015,
Repercussão Geral, DJe de 18.4.2016, grifei).
7. O pleito do ora recorrente somente poderia ser acolhido se fossem
demonstradas cumulativamente, durante a validade do concurso em
que obteve aprovação (embora não classificado dentro do número de
vagas), a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade
inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando
preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração não
proceder a nomeação do impetrante.
8. In casu, não existe prova pré-constituída a indicar a existência de
vaga dentro do prazo de validade do concurso e a preterição arbitrária
e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o
direito líquido e certo à nomeação.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 38.849/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016.)
Igualmente consolidado o entendimento de que a admissão de temporários,
fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias
da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados
mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades
permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se
confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais
não pode ser tida, por si só, como caracterizadora da preterição dos candidatos
aprovados para provimento de cargos efetivos.
No aspecto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE
VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE
DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES
TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES
TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL
DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam
Confirma a exclusão?