Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do
certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do
Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a
ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (STF, RE 837.311/PI,
Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/12/2015). No
aludido julgado, em regime de repercussão geral, firmou o STF o
entendimento de que "a Administração Pública possui
discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover
as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da
coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões
orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro
distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar
caracterizado que não mais serão necessários".
IV. No caso, o impetrante foi classificado em 18° lugar, no concurso
público para o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Vilhena/RO
(cadastro reserva), cujo Edital previa três vagas, para a aludida
Comarca, e as que viessem a surgir, no prazo de validade do certame,
tendo sido providas, por concursados, as três vagas previstas no
instrumento editalício. Na hipótese dos autos, tanto as informações,
quanto a documentação colacionada pela Administração, são
suficientes para demonstrar a ausência de dotação orçamentária para
a realização de nomeações. Sendo assim, cumpria ao interessado
demonstrar cabalmente, como indicado no RE 837.311/PI, que havia -
além da previsão legal de novas vagas e do interesse da
Administração em provê-las - dotação orçamentária para tanto, sob
pena de denegação da ordem.
V. Ao contrário do que pretende fazer crer o ora recorrente, por
qualquer ângulo que se observe a questão, falta-lhe, no caso, a
imprescindível comprovação do direito líquido e certo. Nesse sentido,
os seguintes precedentes desta Corte: RMS 50.909/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2016; AgRg
no RMS 41.955/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 06/10/2016; AgRg no RMS 39.435/RO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015;
RMS 37.700/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2013.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 37.695/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Aislan Pereira contra ato do Secretário de Administração do Estado da
Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia,
pleiteando o direito de matricular-se no Curso de Formação para
Soldado da Polícia Militar, SAEB/01/2008. Entende o impetrante fazer
jus à nomeação, porquanto o chamamento e posterior exclusão de
candidatos habilitados em cadastro de reserva vincula a Administração
Confirma a exclusão?