Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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e Pablo Esperandio Santos Muniz contra ato do Presidente do Tribunal
de Contas de Mato Grosso do Sul, por meio do qual almejam suas
nomeações para o cargo público de Auditor Estadual de Controle
Externo, por terem sido aprovados em 112°, 130°, 190° e 231° lugar
no respectivo Concurso Público de Provas e Títulos.
2. Hipótese em que, como bem apontado pelo Ministério Público
Federal, não ficaram comprovadas a certeza e a liquidez do direito à
nomeação dos recorrentes. Apesar do amplo acervo probatório trazido
por eles, não houve demonstração cabal da preterição do seu direito.
3. O STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora
do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro
de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo
que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por
criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está
sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração"
(RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015).
4. Consigne-se que a paralela contratação de servidores temporários,
ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados,
terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na
convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão
de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro
efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em
cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital
condutor do certame.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 52.667/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017, grifos acrescidos.)
Dos julgados colacionados extrai-se o entendimento de que, embora não
classificado dentro do número de vagas, o pleito do insurgente somente poderia
ser acolhido se fossem demonstradas cumulativamente, durante a validade do
concurso em que obteve aprovação, a existência de cargo efetivo vago e a
necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-lo.
No caso, não foram preenchidos esses requisitos, pois não ficou
comprovada, de forma cabal, a existência de cargos efetivos vagos nem
irregularidade na contratação de temporários, uma vez que não ficou
demonstrada se a ocupação dos cargos pelos designados ocorreu em cargo
efetivo vago ou de forma temporária, em substituição de servidor licenciado.
Desse modo, inexistindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, não há falar em ofensa ao direito líquido e
certo à nomeação do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
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