Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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8. In casu, não existe prova pré-constituída a indicar a existência de
vaga dentro do prazo de validade do concurso e a preterição arbitrária
e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o
direito líquido e certo à nomeação.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 38.849/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016.)
Igualmente consolidado o entendimento de que a admissão de temporários,
fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias
da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados
mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades
permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se
confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais
não pode ser tida, por si só, como caracterizadora da preterição dos candidatos
aprovados para provimento de cargos efetivos.
No aspecto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE
VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE
DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES
TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES
TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL
DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam
para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito
líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito.
Precedentes do STJ e do STF.
2. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição
Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não
concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante
concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades
permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos
fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a
presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só
por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados
para provimento de cargos efetivos.
3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites
temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória,
para transformá-los em vínculos efetivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017.)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DOS
RECORRENTES FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO
EDITAL. DIREITO DE NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Alcides José Assunção Tostes, Silvana da Silva Sampaio, Juliano Dias
Confirma a exclusão?