Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1720940 - SP (2020/0155552-0)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : FABIO HENRIQUE CONCEIÇÃO GOMES DA COSTA
ADVOGADO : MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por FABIO HENRIQUE CONCEIÇÃO
GOMES DA COSTA
, na vigência do CPC/2015, em face de decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.

O Recurso Especial restou inadmitido em razão da ausência de violação
de dispositivos da Constituição da República; óbice da Súmula 7/STJ; e ausência de
violação pela alínea
c do permissivo constitucional (fls. 352/353e).

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar o fundamento da decisão
agravada, no que tange à ausência de violação de dispositivos da Constituição da
República e ausência de violação pela alínea
c do permissivo constitucional,
reiterando apenas os fundamentos do Recurso Especial interposto (fls. 356/396
e).

Ora, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade
do recurso - no particular, tanto o art. 544, § 4°, I, do CPC/73 quanto o art. 932,
III, do CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial -, cabe à
parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.

Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos
pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-
ia no julgamento, posteriormente, no Recurso Especial, de questão contra a qual
não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a questão não impugnada,
como por exemplo a ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, voltaria a ser
objeto de análise, quando do enfrentamento Recurso Especial, porque o Agravo
ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade.

Não se olvida que, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo

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2020/0155552-0