Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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magistrado a afastar a concessão da gratuidade requerida, por falta de comprovação do
estado de hipossuficiência.
5. Os precedentes jurisprudenciais corroboraram a tese expendida no acórdão,
fazendo incidir as Súmulas 7 e 83/STJ, ratificando o juízo de inadmissibilidade do Recurso
Especial.
6. Por ter a decisão apreciado a matéria devolvida ao STJ na extensão suficiente para
a solução da lide nos estritos limites apontados, não contendo motivos razoáveis para
modificar a decisão presidencial, que se mantém incólume em seus fundamentos, o Agravo
Interno deve ser refutado.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1506310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento
ao recurso especial, o agravo interno merece provimento.
2. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo
constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de
competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem dirime,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou
ausência de fundamentação.
4. Nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais". Além disso, é relativa a presunção decorrente da declaração de
hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando
encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente.
Precedentes.
5. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos,
consideraram inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a
concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de
fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp 1666254/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do
RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
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