Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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hipossuficiência que militou em favor da agravante (fls. 339-340).
O entendimento do tribunal a quo não destoa da jurisprudência atual desta
Corte de Justiça sobre o tema, no sentido de que é dada ao magistrado a prerrogativa de
pedir a comprovação da situação econômica da parte requerente para fins de conceder ou
manter o benefício da gratuidade judiciária.
De outro lado, a partir do contexto apresentado pelos magistrados de origem,
revisar aquele entendimento, em sede de recurso especial, por demandar reexame de
matéria fática, é pretensão que encontra empecilho no entendimento cristalizado
na Súmula n. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação
do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do
estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o
Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à
manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do
contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido
óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial com
base na Súmula 211/STJ. Foi relatada a falta de prequestionamento, uma vez que "o dever
de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente" (art. 926 do CPC/2015) não foi
decidido pelo Tribunal a quo.
2. Na origem, indeferiu-se o pedido de suspensão da decisão que determinou o
pagamento de custas judiciais e concessão de justiça gratuita nos Embargos à Execução.
Não foi provido o Agravo Regimental. Desacolheram-se os Embargos de Declaração. Não
se admitiu o Recurso Especial com base nas sumulas 7 e 83/STJ.
3. O entendimento esposado pela Corte local encontra-se em sintonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a
exigência da devida comprovação pelo magistrado.
4. Não se olvida que os Tribunais, sobretudo com o advento do novo Código de Ritos,
têm o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/2015);
no entanto, tal circunstância não tem o condão de afastar as premissas fáticas que levaram o
Confirma a exclusão?