Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
544, § 4°, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso
especial está condicionado à impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre,
sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 8/6/2016.)
Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1°/6/2016; e AgRg nos EDcl
no AREsp 743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 13/6/2016.
Ainda que superado o óbice processual, o exame do recurso especial
demandaria incursão na seara probatória dos autos, o que não é possível tendo
em vista a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente
ao art. 544, § 4°, inciso I, do CPC de 1973, c/c o art. 1° da Resolução STJ n.
17/2013, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
Confirma a exclusão?