Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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admissibilidade do recurso tem que ser entendida como um todo.
Ficaria difícil, em se tratando de recursos complexos, porque muitas
vezes são capitulados em termos distintos, se entender que, em um ou
outro caso, determinada matéria poderia não ser atacada e, ainda
assim, sobreviver o recurso, porque o agravo de instrumento, em
determinado ponto, seria suficiente para fazer subir o recurso especial
naquela parte.
Parece-me que a questão, muito embora - diga eu - seja interessante,
tem que ser interpretada de forma sistemática.
É que o recurso especial ataca vários pontos. Conseqüentemente, o
despacho é de admissibilidade do recurso especial por inteiro. De
modo que ficaria difícil considerarmos como suficiente o agravo de
instrumento do despacho de inadmissibilidade do recurso especial, que
é por inteiro, apenas no ponto em que é suficiente para impugnar um ou
outro aspecto daquela decisão de inadmissibilidade. Vejo com muita
dificuldade como poder-se-ia dissociar ou se fracionar o despacho de
admissibilidade em vários pedaços, uma vez que ele é do próprio
recurso especial por inteiro" (STJ, voto do Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, AgRg no Ag 682.965/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2009).
Corroborando esse entendimento, os seguintes precedentes que refletem
o pensamento consolidado nesta Corte: STJ, AgRg no AREsp 649.462/MS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1a
Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2015; AgRg no AREsp 626.858/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de
28/08/201 5; AgRg no Ag 940.242/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/08/2015; AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"),
majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor já
arbitrado (fl. 234e), levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso,
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC/2015.
I.
Confirma a exclusão?