Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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2. Consoante o art. 9° do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa.
O inciso II do § 2° do referido artigo estabelece que cabe à Segunda Seção
processar e julgar os feitos relativos a "obrigações em geral de direito privado, mesmo
quando o Estado participar do contrato".
Desta forma, a Primeira Seção é incompetente para processar e julgar o
presente recurso, tendo em vista que os pedidos dos autos não estão consubstanciados
relação de direito público, versando a questão sobre relação contratual privada e
aplicabilidade, ou não, da norma consumerista em direito bancário.
Ante o exposto, declino da competência. Encaminhem-se os autos à Secretaria
Judiciária para redistribuição a uma das Turmas da Segunda Seção, nos termos do art. 9°
da Instrução Normativa 2/2010, da Presidência desta Corte.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de novembro de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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