Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA
OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da
Súmula 182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da
decisão agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da
Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, $ 4°, inciso I, do Código de Processo
Civil, 'a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão
agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a
lógica da Súmula n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez
que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial,
obriga a corte a conhecer de todos os fundamentos do especial,
inclusive os não impugnados de modo específico'. (AgRg no
AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014).

O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se
depreende do seu art. 932, III,
in verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;

(...)".

Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a
admissibilidade do recurso - no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina
a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitir o Recurso Especial -, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às
determinações legais.

De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do
recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio
ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do
due process of
laW
(STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,