Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1744451 - RS (2020/0207538-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : METALÚRGICA USITTERM LTDA
ADVOGADO : MARCELO BENEDETTI DA MOTTA - RS066607
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
ADVOGADO : RICARDO MOACIR HOSS - RS056795
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Metalúrgica Usitterm Ltda. contra decisão
que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
A agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.
É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou os
fundamentos da decisão agravada, não realizando o necessário cotejo entre o
acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse
justificar o afastamento do referido óbice processual.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4°, I, do CPC/1973), segundo o qual não se
conhece do agravo que não ataca inteiramente a decisão agravada, nos
seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo
acrescido)
[...].
Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial
que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
Processos na página
2020/0207538-8Confirma a exclusão?