Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1744495 - SC (2020/0207628-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE SANTA
CATARINA
ADVOGADO : ELEIZA CAMARGO COELHO - SC024404
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CANOINHAS
ADVOGADO : GLADIS MARIA THEODOROVITZ - SC010965
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Conselho Regional de Farmácia de Santa
Catarina contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula
83/STJ, em face da existência de jurisprudência específica nesta Corte no
mesmo sentido do aresto recorrido.
O agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.
É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não refutou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4°, I, do CPC/1973), segundo o qual não se
conhece do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida: (grifo acrescido)
[...].
Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial
que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Processos na página
2020/0207628-5Confirma a exclusão?