Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1744495 - SC (2020/0207628-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE SANTA

CATARINA

ADVOGADO : ELEIZA CAMARGO COELHO - SC024404

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CANOINHAS

ADVOGADO : GLADIS MARIA THEODOROVITZ - SC010965

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por Conselho Regional de Farmácia de Santa
Catarina
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula
83/STJ, em face da existência de jurisprudência específica nesta Corte no
mesmo sentido do aresto recorrido.

O agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.

É o relatório.

Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não refutou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4°, I, do CPC/1973), segundo o qual não se
conhece do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida
: (grifo acrescido)
[...].

Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial
que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Processos na página

2020/0207628-5