Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n° 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais foi mantida a decisão monocrática que afirmou a
interposição equivocada do agravo de instrumento manejado diretamente no Superior
Tribunal de Justiça, valendo-se destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 580-581)):
Trata-se de agravo interno interposto por JORGE
RESENDE DE OLIVEIRA contra decisão do
Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 516/517,
que não conheceu do agravo de instrumento em
virtude de seu manifesto não cabimento no caso dos
autos. Aduz a parte agravante o cabimento do agravo
de instrumento como meio impugnativo de decisão
interlocutória, proferida em sede de cumprimento de
sentença, de competência originária do Tribunal de
Justiça.[...] O presente agravo não merece prosperar.
Com efeito, as hipóteses de cabimento de agravo
para o Superior Tribunal de Justiça são aquelas
previstas nos arts. 1.027, § 1°, e 1.042 do CPC/2015,
razão pela qual seria manifestamente incabível seu
manejo para impugnação do acórdão de e-STJ fls.
501/505. A propósito: [...]
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
Confirma a exclusão?