Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1434319 - GO
(2019/0311469-2)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : JORGE RESENDE DE OLIVEIRA

ADVOGADO : MAURÍCIO DE MELO CARDOSO - GO021852

RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS

ADVOGADO : LÁZARO REIS PINHEIRO SILVA - GO040237A

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA
339/STF
. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TEMA 181/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JORGE RESENDE DE
OLIVEIRA
, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 579):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO NO STJ. DESCABIMENTO.

1. As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de
Justiça são aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1°, e 1.042
do CPC/2015, razão pela qual é manifestamente incabível
seu manejo no caso dos autos, em que há impugnação de
decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento
de sentença, de competência originária do Tribunal de
Justiça.

2. Agravo interno desprovido.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 607-610).

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral para a matéria
alegada no recurso extraordinário e aponta a ofensa aos arts. 5°, XXXV e 93, IX, da
Constituição (e-STJ fls. 616-653).

Afirma a ausência de prestação jurisdicional e vedação de acesso à justiça
quanto à inadmissibilidade do agravo de instrumento manejado diretamente neste
Tribunal Superior em face de decisão interlocutória proferida no âmbito do cumprimento
de sentença, de competência originária de Tribunal de Justiça estadual.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. e-STJ 658-662..

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja

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