Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO UNIFORMIZADOR CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
[...] 2. Na espécie, constata-se mero inconformismo
dos embargantes com o deslinde da controvérsia,
pois, ao decidir, o Colegiado não conheceu do
agravo regimental ante a inexistência de
fundamentos capazes de modificar o decisum
impugnado, vez que, conforme jurisprudência
pacífica deste Sodalício, é incabível a interposição
de embargos de divergência contra decisão
monocrática. Precedentes. [...] 5. Embargos de
declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp
648.606/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe
26/10/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Os embargos
de divergência foram indeferidos liminarmente,
porquanto opostos contra decisão monocrática, o
que é inadmissível à luz dos arts. 546 do CPC e 266
do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, que exigem com o condição processual
para admissão do recurso o pronunciamento de
Órgão Colegiado. 2. Os agravantes defendem a
existência de divergência entre Turmas desta Corte,
ou seja, adentram na matéria de mérito, que não foi
sequer conhecida, descuidando-se de atacarem os
fundamentos da decisão agravada, incidindo, na
espécie, o óbice imposto pelo enunciado 182 da
Súmula deste Tribunal. Agravo regimental não
conhecido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp
116.349/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe
14/12/2012)

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO

SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...)
5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral).
(...) 7.