Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n° 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura da decisão questionada, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais os embargos de divergência não foram admitidos em
razão de terem sido interpostos contra decisão monocrática, valendo destacar o
seguinte excerto do julgado (e-STJ fl. 1.044):
2. A decisão agravada, com clareza hialina, registrou o
descabimento deste recurso contra decisão monocrática:
Os embargos não reúnem condições de serem
processados. Nos termos do art. 1.043 do Código de
Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão
Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão
Jurisdicional deste Tribunal. Como se vê, não há
previsão legal ou regimental para a interposição do
recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se,
portanto, o manifesto descabimento do recurso
manejado pela parte.
É de sabença que os embargos de divergência têm como
premissa basilar a ocorrência de divergência
jurisprudencial entre decisões prolatadas pelos órgãos
colegiados desta Corte Superior, nos termos do art. 266
do RISTJ:
Art. 266. Cabem embargos de divergência contra
acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer
outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:
[...]
Nesse sentido, julgados da Corte Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
Confirma a exclusão?