Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Dessa forma, o acolhimento da pretensão da parte
sucumbente impõe o revolvimento fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. Ademais, tendo sido o imóvel arrematado por
mais de 50 % do valor avaliado, não há que se falar
em preço vil. Precedentes: AgRg no REsp.
866.080/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe
17.5.2016; AgRg no REsp. 1.360.282/SP, Rel. Min.
MARCO BUZZI, DJe 17.2.2016; AgRg no AREsp.
386.761/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
9.10.2013).

3. Agravo Interno da Sociedade Empresarial a
que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 897).

Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral e a ofensa ao art.
93, IX, da Constituição Federal, por ausência de prestação jurisdicional
"operada pelo
acórdão recorrido, que se limitou, como razão de decidir, a transcrever na integra o
acórdão eivado de vícios do Recurso Especial e do Agravo Interno, sem discorrer uma
linha sequer sobre as persistentes contradições apontadas pela recorrente
" (e-STJ fl.
923).

Alega a violação ao art. 5°, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, ao
argumento de contrariedade ao
"princípio do devido processo legal, que não foi
observado até o presente momento, dado as decisões atravessadas em completa
dissonância com a lei, tanto constitucional quanto infraconstitucional, as quais foram
reiteradas pelo acórdão ora recorrido, que consentiu com a conduta inconstitucional
perpetrada por ocasião tanto do julgamento do Agravo Interno quanto dos Embargos
Declaratórios"
(e-STJ fl. 920).

Afirma, ainda, "que não basta assegurar aos cidadãos, o direito de livre
acesso aos órgãos jurisdicionais, sem que, contudo, a prestação jurisdicional seja
posta à disposição da sociedade de modo eficaz e que ofereça ao necessitado uma
pronta resposta a toda ameaça ou lesão ao direito
" (e-STJ fl. 920).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 936-942, 945-951 e 952-958.
É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(QO no Ag
n° 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a