Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais foi mantida, no julgamento do agravo interno, a
decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, valendo destacar o
seguinte excerto (e-STJ fls. 868-871):

1. A despeito das alegações da agravante, razão não lhe
assiste, devendo a decisão agravada ser mantida por seus
próprios fundamentos.

2. No pertinente ao alegado preço vil da arrematação do
imóvel, em função de o laudo confeccionado pelo Oficial
de Justiça se mostrar muito aquém da avaliação
imobiliária apresentada unilateralmente pelo devedor, o
Tribunal de origem afirmou que, no laudo pericial oficial, a
perita Elizândra Francisco Machado esclareceu que no
laudo apresentado pelo Agravante (fls. 40/45) foram
avaliados imóveis que não fazem parte da presente ação
(fls. 712). Dessa forma, o acolhimento da pretensão da
parte sucumbente impõe o revolvimento fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Ademais, conforme bem salientou a decisão recorrida,
tendo sido o imóvel arrematado por mais de 50 % do valor
avaliado, não há que se falar em preço vil. Tal
entendimento encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte:

[...]

4. Por fim, quanto ao valor apurado pela perícia técnica,
observa-se que o Tribunal de origem, com base nos
argumentos apresentados pela expert, concluiu que o
valor apurado pelo Oficial de Justiça atendeu, além das
particularidades da alienação judicial, justo valor à época
em que realizada, considerando que o laudo pericial,
realizado quase trinta meses após, não apontou
significativa discrepância entre os valores atribuídos ao
bem que foi praceado (fls. 713). De fato, considerando o
lapso temporal de 30 meses entre a avaliação realizada
pelo Oficial de Justiça e a conclusão do laudo pericial, a
diferença de preços apurada não justifica, por si só, a
nulidade da arrematação, mesmo porque, como bem
asseverou o acórdão recorrido, não se pode desconsiderar
a constante valorização do mercado imobiliário.

5. Com essas considerações, nega-se provimento ao
Agravo Interno da Sociedade Empresarial.

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...)
5. A jurisprudência do