Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Seção promoveu a revaloração jurídica do contexto
delineado pelo acórdão recorrido, para afastar a
conclusão de que os vícios de construção estariam
excluídos da apólice, sob os influxos - repita-se - da
boa-fé objetiva, enquanto norma de conduta
marcante de todo e qualquer contrato de seguro - e
da função social do seguro habitacional, princípios
esses cuja observância condiciona a liberdade
contratar e a consequente segurança jurídica advinda
do contrato.
Sobre o item (v) - devem ser "delimitadas quais
matérias poderão ser discutidas na fase de liquidação
de sentença" - extrai-se dos autos que tal questão
não é objeto do recurso especial, tampouco foi
aventada pela embargante nas respectivas
contrarrazões, não havendo, pois, falar agora em
omissão no julgado.
Vale esclarecer, no entanto, que a sentença
condenou a embargante “a pagar a cada um dos
autores os valores consignados nos orçamentos
individuais elaborados pela perícia, totalizando a
importância de R$ 222.810,00 (duzentos e vinte e
dois mil, oitocentos e dez reais), a ser atualizada
pelos índices oficiais da correção monetária a partir
da data do laudo, bem assim acrescida da multa
convencional de 2% (dois por cento), esta a ser
computada do sexagésimo dia após a data de
recebimento dos respectivos avisos de sinistro
expedidos, e, ainda, de juros moratórios à taxa legal
de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação” (fl.
1.537, e-STJ).
Assim, sendo líquida a sentença no que tange à
apuração do valor devido a título de indenização
pelos vícios de construção, não há falar em
liquidação.
Diante de todo o exposto, inexiste contradição ou
omissão no acórdão impugnado, revelando-se nítido
o inconformismo da embargante com o resultado do
julgamento e a sua pretensão de rediscutir as
questões já decididas, para o que não se prestam os
embargos de declaração.
Por fim, a Corte Especial já decidiu que “os embargos
declaratórios não constituem instrumento adequado à
reanálise da matéria de mérito, nem ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais
com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt
no REsp 1.526.138/MG, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, DJe 28.11.2018; EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp
1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, DJe 23.3.2018” (EDcl no AgInt nos
EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/02/2020, DJe 08/05/2020). No mesmo sentido
também é o entendimento desta Seção: EDcl no
Confirma a exclusão?