Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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REsp 1435837/RS, julgado em 25/09/2019, DJe de
01/10/2019.

Forte nessas razões, REJEITO os embargos de
declaração.

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts.
1.432 e 1.443, ambos do Código Civil/1916, e do contrato firmado, razão pela qual
eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do apelo extremo.

Em casos semelhantes, assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. Turma recursal.
Possibilidade de remissão, no acórdão, aos fundamentos
da sentença. 2. Controvérsia decidida à luz do Código de
Defesa do Consumidor, das provas dos autos e do
contrato firmado pelas partes. Incidência das Súmulas n.
279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada
contrariedade ao art. 5°, inc. XXXV, LIV e LV, da
Constituição: ofensa constitucional indireta. 4. Agravo
regimental ao qual se nega provimento” (ARE 682.317-
AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
1°.8.2012). “A necessidade de constatação, em cada caso
ocorrente, da configuração, ou não, do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada faz instaurar
contencioso de mera legalidade, desvestido, por isso
mesmo, de qualificação constitucional, eis que reside, na
lei (LICC, art. 6°) - e nesta, tão somente - a ‘sedes
materiae’ pertinente ao delineamento conceitual dos
requisitos caracterizadores de tais institutos. Precedentes.

- A decisão judicial que reconhece caracterizada, ou
não, no caso concreto, a ocorrência do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e/ou da coisa
julgada, independentemente da controvérsia de direito
intertemporal, regida por norma de sobredireito (CF,
art. 5°, XXXVI), projeta-se em domínio revestido de
caráter eminentemente infraconstitucional, não
viabilizando, desse modo, por incabível, o acesso à via
recursal extraordinária.
Precedentes” (RE 441.771-AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 5.8.2005).
“O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso
concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não
desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise
de matéria infraconstitucional. 4. O recurso extraordinário
não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos
autos, em face do óbice erigido pela Súmula 279 do STF,
de seguinte teor: Para reexame de prova não cabe recurso
extraordinário. 5. Agravo regimental desprovido” (AI
807.665-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
13.9.2011)."

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do
recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos
autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no
enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
in verbis: