Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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"Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário."
Em casos semelhantes, assim tem decidido a Corte Suprema:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO
HABITACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO MATERIAL
PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 454/STF. REEXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. Em casos
análogos essa Corte consignou que, para dissentir do
acórdão recorrido, seriam necessárias as análises do
material fático probatório dos autos e de cláusulas
contratuais, procedimentos inviáveis em sede de recurso
extraordinário. Precedentes. Agravo regimental a que se
nega provimento.
(ARE 801738 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 08-08-2014 PUBLIC 12-
08-2014)
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Contrato de seguro. Indenização. Danos morais e
materiais. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas e de
cláusulas contratuais. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de fatos
e provas dos autos e a análise de cláusulas contratuais e
da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas
n°s 279, 454 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido.
(AI 650363 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-107 DIVULG 03-06-
2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-02 PP-
00227)
Finalmente, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no
sentido de que a suposta violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 5°, inciso
II, da Constituição Federal, configura ofensa reflexa do texto constitucional.
Nesse sentido é o enunciado 636 da Súmula da Suprema Corte:
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a
normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Assim, a alegada violação ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal
pressupõe a análise dos arts. 1.432 e 1.443, ambos do Código Civil/1916, o que enseja
a aplicação do mencionado verbete sumular.
Ante o exposto, quanto ao artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal,
com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-
se seguimento ao recurso extraordinário; e em relação aos artigos 2°; 5°, caput, e
inciso II; e 170, caput, e inciso II, todos da Lei Maior, nos termos do art. 1.030, inciso V,
do Código de Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
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