Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1761654 - SP (2020/0242534-0)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO : LELLIS FERRAZ DE ANDRADE JUNIOR - SP079514

AGRAVANTE : ALAÍDE PEREIRA DE PROENÇA

ADVOGADOS : FREDERICO JURADO FLEURY - SP158997

FELIPE DIEGO SANTOS - SP307577

AGRAVADO : OS MESMOS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA contra
decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo
105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:

"JUSTIÇA GRATUITA - Ausentes os requisitos para a respectiva concessão -
Pedido indeferido. PARTILHA - Apenas móveis e utensílios arrolados pelo
Oficial de Justiça devem ser partilhados, uma vez que não hfi provas da
existência de outros - O suposto fato impeditivo do direito da autora sobre
imóvel foi alegado muito após a contestação, não podendo ser levado em
consideração - Em relação a esse bem, é devida a partilha da dívida
pendente, por não haver prova de que a última parcela foi quitada antes de
verificada a condição ajustada para o pagamento - A partilha dos veículos
financiados recaiu não sobre a propriedade, mas sobre os valores das
prestações adimplidas - Para tanto, considera-se não a data do vencimento
das parcelas, mas a do pagamento, salvo na ausência de provas quanto a
esta última - DOS RECURSOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU E NÃO
PROVIDO O DA AUTORA"
(fl. 684, e-STJ).

Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 705, e-STJ).

No recurso especial, o recorrente alega que houve violação dos arts. 10 e
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 1.660, I, e 1.725 do Código Civil.
Sustenta que o aresto recorrido foi omisso quanto à comprovação do pagamento do
veículo e que a partilha não obedeceu aos ditames legais.

Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.
É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na

vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, não se vislumbra a apontada omissão do aresto recorrido, que,

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2020/0242534-0