Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Sustentou que o Tribunal local foi contraditório e omisso, pois, em diversos
momentos, demonstrara que há necessidade de comprovação da culpa da instituição
financeira para que lhe seja atribuída responsabilidade pelos danos, contudo,
ao condenar-lhe, assim o fez com base no art. 14 do CDC, afirmando que a sua
responsabilização não dependia da comprovação de culpa, além de ter deixado de
apreciar os argumentos fáticos e probatórios indicados no sentido da ausência de
negligência da recorrente.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, por
ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e em razão da incidência da
Súmula 7/STJ.
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 661-681 (e-STJ), e
contraminuta apresentada às fls. 684-691 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, com razão a
recorrente, porquanto, apesar de ter sido instado a se manifestar sobre a omissão e
contradição apontadas, o Tribunal não sanou o vício
A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA
PARTE DISPOSITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NULIDADE.
1. Assiste razão à embargante, na medida em que a Corte a quo não
respondeu ao questionamento formulado na via dos embargos declaratórios
relativo à incongruência entre a fundamentação da sentença primária e sua
parte dispositiva.
[...]
4. Tendo o acórdão impugnado deixado de analisar matéria de relevância
para o deslinde da controvérsia, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade
por ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.
5. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem,
a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em
sede declaratória.
(REsp 1657996/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Confirma a exclusão?