Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. - Negativa de prestação jurisdicional configurada no caso, por infringência
ao artigo 535 do Código de Processo Civil, voltando o caso à origem para
novo julgamento dos Embargos de Declaração.
2. - Em processo em que recebido pedido de reconsideração do Acórdão,
posterior à interposição de Recurso Especial, como Agravo Regimental, para
não conhecê-lo, o Acórdão, embora fundamentado, não enfrentou todas as
questões, conquanto reclamado o exame por Embargos de Declaração.
Impossível, nesta instância, reexaminar todas essas matérias interligadas, de
interesse para o deslinde do caso. De rigor o provimento do Recurso
Especial, para anular o julgamento dos Embargos de Declaração, com
retorno à origem.
3. - Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de
Declaração, para que outro seja proferido, com expresso julgamento da
questão assinalada.
4. - Agravo no Recurso Especial prejudicado pela perda do objeto. (REsp n.
1.424.420/CE. Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
11/2/2014, DJE 28/2/2014).
No caso, a pretensão da recorrente, nos embargos de declaração de fls.
412-425 (e-STJ), era obter pronunciamento judicial acerca da existência de sua culpa
e/ou em que teria extrapolado os poderes do endosso-mandato para ser condenada ao
pagamento solidário de indenização por danos morais, além da necessidade de ser
esclarecida a contradição apontada, no que diz respeito a comprovação ou não da
culpa para que pudesse ser responsabilizada.
Constata-se, portanto, que o acórdão combatido, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, deixou de sanar a omissão e a contradição sobre questão
relevante, impondo-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize
novo julgamento dos embargos de declaração.
A análise das demais questões e do recurso especial apresentado por
Banco do Brasil S.A., ficam prejudicadas.
Por todo o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE
ERECHIM a fim de, reconhecendo a existência de omissão na decisão, anular o
acórdão que julgou os embargos de declaração de fls. 474-479 (e-STJ) e determinar
que outro seja proferido, sanando-se os vícios, como entender de direito.
Publique-se.
Confirma a exclusão?