Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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das partes pode, via acordo sinalagmático, reger condutas de modo diverso do que
previsto em lei.

É certo que dentro do âmbito da homologação de sentença estrangeira, o
conceito de ordem pública é mais flexível e tem como objetivo amparar situações que se
encontram em zona cinzenta, mas aceitável dentro do tráfego jurídico e produção de
efeitos, desde que não viole o núcleo valorativo e imperativo da ordem jurídica brasileira.

O nome encerra em si dois aspectos: de um lado se trata de direito da
personalidade e seu elemento fundamental (arts. 16 a 20 do Código Civil); de outro, tem
relevância pública pois permite a individualização das pessoas atribuindo a elas o rol de
direitos e obrigações. Nesse contexto, atua o interesse público, determinando a
estabilização do nome e os limites de sua alteração.

A legislação brasileira adota o princípio da imutabilidade relativa do nome, o
qual é formado pelo prenome, sobrenome ou apelido de família e que, nos termos dos
arts. 56, 57 e 58, parágrafo único, da Lei n. 6.015/1973, podem ser alterados nos
seguintes casos:

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade
civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome,
desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a
alteração que será publicada pela imprensa.

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e
motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida
por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o
mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a
hipótese do art. 110 desta Lei.

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua
substituição por apelidos públicos notórios.

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em
razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a
apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente,
ouvido o Ministério Público.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 47, § 5°, afirma que, nos
casos de adoção, os pais adotantes podem alterar o prenome e os apelidos de família do
menor adotado.

A jurisprudência também se manifestou sobre o tema, ao permitir a mudança
no nome em razão de alteração do sexo, independentemente de realização de cirurgia de
mudança de sexo ou tratamentos hormonais (ADI 4.275-DF, STF).

Portanto, o requerente deseja a alteração completa de seu nome (prenome e
sobrenome), o que, como já explanado acima, não é permitido pela legislação brasileira,
pelo fato de o autor escolher sobrenomes que não guardam a menor relação com sua
ascendência. As regras brasileiras permitem de forma excepcional a troca do prenome e a
supressão ou adição de sobrenome, mas não a invenção deste a esmo e sem nenhum