Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.826.663 - BA
(2019/0206129-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA
ADVOGADOS : RICARDO ALPIRE - BA017808
DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO - BA017917
ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO - BA037614
EMBARGADO : UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados, proferidos pela Segunda
Turma, relativos ao cabimento de honorários advocatícios: AgInt no REsp n.
1826656/BA, AgInt no REsp n. 1797680/SE, AgInt no REsp n. 1826658/BA e
AgInt no REsp n. 1746751/PE.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da da aplicação da Súmula n. 7 desta Corte, que veda o reexame de
prova. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação,
pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de
não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315
desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA
DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Processos na página
2019/0206129-9Confirma a exclusão?