Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.826.663 - BA
(2019/0206129-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA

ADVOGADOS : RICARDO ALPIRE - BA017808

DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO - BA017917

ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO - BA037614

EMBARGADO : UNIÃO

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados, proferidos pela Segunda
Turma, relativos ao cabimento de honorários advocatícios: AgInt no REsp n.
1826656/BA, AgInt no REsp n. 1797680/SE, AgInt no REsp n. 1826658/BA e
AgInt no REsp n. 1746751/PE.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da da aplicação da Súmula n. 7 desta Corte, que veda o reexame de
prova. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação,
pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de
não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315
desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA
DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Processos na página

2019/0206129-9