Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.865.560 - DF
(2019/0359626-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : PLANALTO RIO PRETO TRANSPORTES COLETIVOS
LTDA
ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S) -
DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por PLANALTO RIO PRETO TRANSPORTES
COLETIVOS LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o REsp n. 731.250/PE, proferido pela Segunda
Turma, acerca da impossibilidade da cobrança do recolhimento da contribuição
social de que tratam as Leis 7.689/88 e 7.787/89, em respeito à coisa julgada
material, uma vez que a exação somente poderia cobrada a partir de uma nova
relação jurídico-tributária estabelecida em lei nova.
A título de reforço argumentativo, a parte embargante também
cita o AgRg no REsp n. 1.172.619/MG, proferido pela Segunda Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da Súmula
7/STJ e Súmulas 283 e 284/STF.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos,
embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do
recurso, tenham apreciado a controvérsia.
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
Processos na página
2019/0359626-3Confirma a exclusão?