Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a
controvérsia.
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE
PEDIDO LIMINAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA.
I - Trata-se, na origem, de recurso de agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSPURI
CONSTRUTORA XAPURI LTDA e BIOCOLLECTA
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA em face da decisão
monocrática do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de
Itaúna/MG exarada nos autos de n.
009XXXX-40.2012.8.13.0338, ajuizados pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Referida
decisão deferiu parcialmente o pedido liminar de
indisponibilidade de bens dos réus, além da quebra de sigilo
bancário e fiscal e do afastamento provisório do Chefe do
Poder Executivo Municipal. No Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais deu-se provimento ao agravo de
instrumento, para afastar a indisponibilidade de bens.
II - Extrai-se do artigo 1.043, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015 que "é embargável o acórdão de órgão fracionário
que: em recurso extraordinário ou em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito".
[...] (Agint nos EREsp n. 1500624/MG. relator Ministro
Francsico Falcão, Primeira Seção, DJe de 174/2019.)
Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados da Corte Especial: AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de
19/4/2017; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016; AgInt nos
EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de
15/12/2016; e EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
Processos na página
009XXXX-40.2012.8.13.0338Confirma a exclusão?