Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO
MANTIDA. OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
2. Os embargantes na peça de recurso especial formularam de
forma genérica pedido de concessão da justiça gratuita, lastreado
na Lei 1.060/1950. Ainda que a lei assegure a presunção de
veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o
pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou
fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que
possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie.
(AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe
12/2/2016)
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp
n. 845.404/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 20/9/2016.)
Não há nos autos outro documento hábil a demonstrar o estado de
necessidade ou de miserabilidade alegado.
Assim, com base no § 2° do art. 99 do CPC, determino que, no
prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos
hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça
ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 2, de
1° de fevereiro de 2017, atualizada pela Resolução STJ/GP n. 2 de 21 de
janeiro de 2020.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Confirma a exclusão?