Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.842.550 - DF
(2019/0303642-2)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA

ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466

BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143

EMBARGADO : VALDECIR SALES DE CARVALHO
EMBARGADO : ROSA MARIA DA SILVA

ADVOGADO : LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - DF010877

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os EDcl nos EDcl no CC n. 128.618/MT e o AgInt no
CC n. 154.731/SP, proferidos pela Segunda Seção, concluindo que "o juízo
onde se processa a recuperação judicial tem competência para a prática de atos
de execução relativamente ao patrimônio da sociedade afetada" (fl. 221).

A título de reforço argumentativo, a parte embargante também
cita outros julgados desta Corte Superior.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e Súmula 7 do STJ.

Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos,
embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do
recurso, tenham apreciado a controvérsia.

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a
controvérsia.

Processos na página

2019/0303642-2