Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.846.829 - RO
(2019/0329324-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : J N S - CANAÃ CONSTRUÇÕES E PAISAGISMO LTDA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SOUZA MESQUITA - RO000805
EMBARGADO : SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS : MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
CLAYTON CONRAT KUSSLER E OUTRO(S) - RO003861A
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por J N S - CANAÃ CONSTRUÇÕES E PAISAGISMO
LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguinte julgados:
a) EREsp n. 653.287/RS, proferido pela Corte Especial, no
sentido de que "Se provar que não tem condições de arcar com as despesas do
processo, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode
obter o benefício da justiça gratuita" (fl. 436); e
b) REsp n. 1.038.634/ES, proferido pela Segunda Turma, acerca
da possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
para pessoa jurídica com suas atividades encerradas em razão da "Presunção de
que a empresa cuja atividade foi encerrada desde 1997 não tem condição de
suportar os encargos do processo" (fl. 436).
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da
incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos,
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