Supremo Tribunal Federal 01/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 3647

Origem: ARE - 00307443320118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO – INVIABILIDADAE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto a não incidência da licença prêmio paga em pecúnia no teto constitucional. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Sustenta ter o benefício natureza de vantagem pessoal, devendo ser incluído no limite remuneratório. 2. Ambas as turmas do Supremo já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre o tema, o qual possui índole infraconstitucional. Confiram com as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando sub judice  sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE nº 789.527-AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença- prêmio convertida em pecúnia - Servidor que não usufruiu da licença prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Reexame necessário considerado interposto – Recursos não provido.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 799983, relatado pelo ministro Luiz Fux na 1ª Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13/6/2014) 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº , relatado na 2ª Turma pelo ministro Gilmar Mendes, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8/4/2014). 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 19 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 200261190024031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, e 37, caput , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013). Ademais, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade do ato de passagem do autor para reserva remunerada, com fundamento em legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. ARTIGO 8º DO ADCT. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUADROS DA CARREIRA MILITAR. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. Nos termos da interpretação dada por esta Corte ao disposto no artigo 8º do ADCT, incluem- se no âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de antiguidade quanto no critério de merecimento, há de exigir-se, apenas, a observância dos prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido. (Precedentes: RE n. 166.791- EDv, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19.10.07; RE n. 628.570-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 23.03.11; RE n. 596.827-ED, 2ª Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 09.04.10). 3. Todavia, as promoções devem, necessariamente, ser feitas dentro do mesmo quadro da carreira militar (Precedente: RE 165.438, Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.06). 4. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido sobre a estrutura dos quadros da carreira militar, demandaria, necessariamente, o reexame da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário (Precedente: RE 610.191-AgR, 2ª Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 7.11.11). 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ CONSTITUCIONAL. ANISTIA. PROMOÇÃO DE PRAÇA AOS QUADROS DE OFICIAIS DA ARMADA NOS TERMOS DO ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 10.559/2002. CARREIRA DIVERSA. IMPOSSÍVEL TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pretende o Autor, a condenação da Ré a promovê-lo na Reserva Remunerada à graduação de Capitão-Mar-e-Guerra com proventos de Contra-Almirante, na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº 10.559/2002, considerando cumpridos todos os requisitos exigíveis às promoções. 2. O Autor já foi declarado anistiado e promovido através da Portaria nº 233, de 29 de janeiro de 2004, com fulcro na Lei nº 10.559/2002, sendo-lhe reconhecido o direito às promoções à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente das Forças Armadas (fls. 291). 3. A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, neste particular, agiu com acerto, eis que o Autor estava enquadrado como praça quando de sua exclusão das Forças Armadas, sendo certo que Suboficial é o ápice da carreira de praças. 4. A circunstância de o Supremo Tribunal Federal ter alterado seu posicionamento, quanto à interpretação do artigo 8º do ADCT, para afastar o critério subjetivo como condição de acesso a postos acima daquele em que se encontrava o anistiado quando de sua exclusão, com aferição de merecimento e realização de cursos e concursos (procedimentos seletivos) para promoção, não altera a conclusão. 5. As praças pertencem ao quadro de carreiras da estrutura militar, mas integram carreira distinta do oficialato. O anistiado que se encontrava no posto de marinheiro pode, independentemente de aferição de merecimento, avaliação em procedimento seletivo, ou de realização de curso, galgar promoção até o ápice da carreira das praças, qual seja, Suboficial. 6. O artigo 8º do ADCT dispõe que, para as promoções, devem ser “respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos”, o que inviabiliza uma automática transposição de uma carreira para outra. Ademais, o artigo 6º da Lei 10.599/02 faz a mesma ressalva, e não poderia ser de outro modo, sob pena de inconstitucionalidade, na media em que expressamente menciona ser legislação regulamentadora do dispositivo constitucional, a exigir perfeita adequação com seu alcance em matéria de promoções. 7. Em outro julgado desta Corte, foi negada promoção semelhante à desejada nestes autos, por quem alcançou a promoção a Suboficial, onde restou consignado o ponto essencial para solução do litígio, qual seja, que a “promoção deferida pela administração, por força do reconhecimento do direito à anistia, já previa o grau hierárquico alcançável pelo militar, dentro do seu regime jurídico, que não prevê a ascensão a cargos de quadros de carreiras diversas” (7ª Turma Especializada, AC 2007.51.01.007719-8, unânime, rel. Desembargador Sérgio Schwaitzer, julgamento em 26/03/2008). 8. No tocante à condenação de honorários advocatícios, a sentença, também não merece reparos, já que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) determinada pelo magistrado a quo foi estabelecida com equidade e corresponde, praticamente, ao razoável percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, previsto no art. 20, § 4º, do CPC. 9. Apelações improvidas .” 6. Agravo regimental a que se nega provimento. “ ( RE 645.084 Ag R, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.09.2012). Por fim, divergir da conclusão do Tribunal de origem, na hipótese em apreço, exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (“ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00161896020088050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR POLICIAIS MILITARES CONTRA O ESTADO DA BAHIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENSÃO AUTORAL QUE ENCONTRA RESPALDO NO ESTATUTO RESPECTIVO. DIREITO ASSEGURADO AOS POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DIRETO DAS REFEIÇÕES NÃO COMPROVADO. VERBA PECUNIÁRIA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Preliminar de nulidade do processo. Rejeição. Inocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se a prova exigida para o desate da controvérsia, conforme alegações expendidas pelo próprio réu/apelante, pertence ao domínio documental. II - Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de verba indenizatória a título de auxílio alimentação, e não tendo havido recusa expressa da Administração a respeito, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo do direito. Súmula nº 85, do STJ. III - Mérito. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) assegura, na alínea d, do inciso V, do art. 92, o pagamento de verba de natureza indenizatória destinada a cobrir os custos com as refeições dos milicianos que se encontram no exercício das suas funções e em local onde não lhes seja fornecida diretamente a alimentação. IV - No caso dos autos, não tendo o réu/apelante se desincumbido do ônus de demonstrar que garantiu o direito dos autores/apelados à alimentação durante o serviço, seja pelo fornecimento de refeições in natura, seja mediante subsídio, compreendido como sendo a importância monetária mensal repassada ao policial militar para fazer frente às suas necessidades alimentares nos períodos de atividade, impõe-se a condenação do Estado ao cumprimento da obrigação imposta por lei, inclusive com o pagamento das parcelas retroativas, observando-se, nesse caso, a prescrição quinquenal, exatamente como determinado em primeiro grau.” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput e inciso II, 37, caput, 93, inciso IX, 97 e 169 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput , e 97 da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Lei nº 7.990/01). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX E DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A controvérsia referente à possibilidade de recebimento de auxílio-alimentação pelos Policiais Militares do Estado da Bahia, tem natureza infraconstitucional, além de sua análise envolver o revolvimento de matéria fática. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não ofendeu a norma do art. 93, IX, da Constituição, porquanto está devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 920.547/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 18/4/16). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Militar. Auxílio-alimentação. 3. Necessidade de reexame fático- probatório. Súmula 279 do STF. 4. Alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Inocorrência. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 791.389/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 29/4/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50061801620154047002 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Federal do Paraná, que deu provimento ao recurso inominado da União, afastando sua condenação ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 12.855/2013 ao recorrente, desde sua lotação na cidade de Foz do Iguaçu até a data de sua aposentadoria. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , e incisos XXXV, LV e § 1º, 6º, caput , e 7º, caput , e 37 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 12.855/13). Assim, a afronta ao dispositivo constitucional suscitado no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Tratando especificamente sobre o tema em questão, transcrevo o teor da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia , em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 988.452/PR (DJe de 31/8/16), que bem aborda a questão: “ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. LEI N. 12.855/2013. REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Primeira Turma Recursal do Paraná: ‘Trata-se de recurso da União contra sentença que julgou procedente pedido para declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 19/98, na parte que suprimiu o inciso XXIII do art. 7º do rol de direitos extensíveis aos servidores públicos previsto na redação original do art. 39, § 2º (transformado em § 3º), ambos da Lei Maior, bem ainda da expressão 'em ato do Poder Executivo' do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.855/13 até que haja a edição da norma infralegal pelo Poder Público, condenando, consequentemente, a União ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 12.855/2013 ao autor, desde sua entrada em vigor (18/10/2013 - 45 dias após a publicação no DOU em 03/09/2013), nos exatos termos em que promulgada a Lei nº 12.855/13. (…) Assiste razão à recorrente. O tema aqui debatido envolve o pagamento do adicional de fronteira, com previsão na Lei nº 12.855/13 que instituiu a indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112/90, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços. A própria lei condicionou a fruição do referido benefício à expedição de ato normativo regulamentador, haja vista que o § 2º do art. 1º dispôs que as localidades estratégicas serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerando os Municípios localizados em região de fronteira e a dificuldade de fixação de efetivo. Essa regulamentação ainda não foi efetivada pelo Poder Executivo. (…) Ainda que no presente caso não se trate de efetivação de normas constitucionais, a lição é (mutatis mutandis) aplicável, pois se está a discutir a necessidade de implementação de normas infra legais para a efetivação de regra jurídica posta por lei ordinária. Ou seja, discute-se a necessidade de expedição de ato normativo infra legal para que o adicional de fronteira seja implementado. Assim como ocorre com as normas constitucionais, a lei não auto executável está a reclamar uma norma integrativa, com a distinção de que, em relação às leis, tal encargo está atribuído à autoridade administrativa. Assim, o legislador, em algumas hipóteses, traça apenas esquemas gerais e transfere a complementação do que foi iniciado ao poder regulamentar. (…) Portanto, se o reclamado adicional carece de ulterior regulamentação, seus efeitos só podem ser produzidos após a edição do ato normativo infra legal que regulamenta a Lei nº 12.855/13. Além disso, somente a partir da vigência da referida regulamentação é que o adicional de fronteira passa a ser devido. Em análise a tema semelhante (adicional de fronteira ou penosidade, previsto no art. 71 da Lei nº 8.112/90) (…). Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO' (doc. 34). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, § 2º, 7º, inc. XXIII, 39 e 60, § 4º, da Constituição da República e sustenta que “ a inércia da União em regulamentar o direito à indenização de fronteira prevista na Lei 12.855/2013, por meio de decreto presidencial está a suprimir o exercício deste direito, vez que os servidores destinatários da indenização estão impedidos de exercê-lo até que a União se digne a dispor quais unidades e quais municípios serão beneficiados. (…) Vê-se, pois, que há abalizada doutrina sustentando a inconstitucionalidade da exclusão do inc. XXIII do art. 7º - adicional de remuneração (periculosidade, penosidade ou insalubridade) - do rol do § 2º (atual §3º) do art. 39, por malferir o art. 60, § 4º, inc. IV, todos da Carta Magna. (…) Desta feita, forçoso concluir que a Lei n. 12.855/2013, que instituiu - como dito alhures - a indenização a determinados servidores públicos pelo exercício de suas funções em ‘localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços', deve ter aplicação imediata, a contar de sua entrada em vigor, porquanto implementadora do direito fundamental-social do servidor público ao adicional de remuneração (periculosidade, penosidade, insalubridade) ” (doc. 44). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal pela qual assentado que “ a Constituição não prevê o direito, ao servidor público, de recebimento de adicional de penosidade em virtude de exercício de função em área de fronteira ” ( MI n. 5.062-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7.10.2014 ). 6. Como afirmado na decisão agravada, a apreciação do pleito recursal quanto à necessidade de regulamentação da Lei n. 12.855/2013 pelo Poder Executivo demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS Nº 280 E 636 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO'  (ARE n. 665.272-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.4.2016). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição faz-se necessário analisar as normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso (Decreto estadual 10.214/2002 e Lei estadual 1.068/2002), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento'  (RE n. 780.761-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 3.6.2014). ‘gravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Princípios da legalidade. Lei nº 9.317/96 e IN SRF nº 34/2001. Isenção. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A questão discutida no recurso extraordinário não extrapola o campo da legalidade, pois envolve a regulamentação do regime simplificado de tributação e a extensão da isenção de contribuições sociais, na forma da Instrução Normativa nº 34/2001 e da Lei nº 9.317/96. 2. Eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido '(ARE n. 906.049-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14.12.2015). No mesmo sentido, por exemplo, a decisão monocrática proferida no ARE n. 976.904, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 22.6.2016. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões monocráticas que também tratam especificamente do tema versado nos presente autos: ARE nº 977.154/PR, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 23/6/16; e ARE nº 976.903/PR, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 1º/7/16. Ressalta-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.” Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01033207320088050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 93, IX e 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) A matéria constitucional versada no recurso extraordinário (art. 97 da CF/88 e súmula vinculante 10 do STF) não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00080725720134013100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO RESTRITA À INTERNET. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. É orientação jurisprudencial assente, neste Tribunal, a de que, ainda que a negativa de renovação de matrícula extemporânea de aluno, prevista nos editais das universidades, seja legítima, tais regras não são absolutas, devendo ser observada certa flexibilidade, pois há que se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (art. 205 da Constituição Federal) em detrimento dos interesses da instituição de ensino. 2. Não se pode opor como obstáculo sequer o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para realização do ato, que é o caso dos autos, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese, o autor não observou o prazo fixado pela universidade, por motivos alheios à sua vontade, porque não tinha acesso à rede mundial de computadores com facilidade, sendo demasiado curto o prazo fixado pela Instituição de ensino para a efetivação da matrícula. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida”. (eDOC 3, p. 5). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 205 e 207 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o indeferimento da matrícula encontra respaldo na autonomia universitária. Sustenta-se, ainda, tratamento diferenciado dispensado à parte recorrida. Ademais, afirma-se ingerência do Poder Judiciário na esfera da atuação do Poder Executivo. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas no edital do vestibular, consignou que a convocação dos aprovados no vestibular apenas pela internet viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o recorrido não observou os prazos por motivos alheios a sua vontade. Além do mais, o prazo de apenas 2 (dois) dias para efetivação da matricula é demasiadamente curto. Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. Ensino superior. Matrícula. Perda de prazo. Motivos justificados. Razoabilidade e proporcionalidade. 3. Impossibilidade de interpretação de cláusulas editalícias e revolvimento do conjunto fático- probatório. Súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 844919 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.3.2015) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. LEIS 9.394/96 e 9.870/99. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AS RAZÕES DO AGRAVO NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.9.2011. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 205 da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 731548 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 27.8.2013) Igualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 410544 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 17.3.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 813742 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 15.8.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00378519420128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INSCRIÇÃO NO CADIN. LIVRE INICIATIVA. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão a não inclusão do nome da impetrante no CADIN. Inadmissibilidade. Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida na inicial. Não demonstração da suspensão do crédito tributário. Segurança denegada. Decisão mantida. Recurso não provido. ” (doc. 2, pág. 24. Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XIII, XXXV e LXIX, e 170 da Constituição Federal, argumentando, em síntese, que a garantia constitucional de livre exercício da atividade comercial impede a manutenção de inscrição do contribuinte no CADIN, medida que, inclusive, não se mostra legalmente adequada para a cobrança de crédito tributário, ante a possibilidade da execução fiscal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ”. No que diz respeito à alegação de ofensa aos dispositivos que estariam relacionados aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de normas infraconstitucionais. A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Adotando esse entendimento em situações análogas, destaco os seguintes precedentes: ARE 805.103-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 6/8/2014, ARE 751.773-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 2/9/2013, AI 742.286-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/8/2011, ARE 663.692-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 17/9/2013, este último portando a seguinte ementa: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inscrição no CADIN. Constitucionalidade. ADI nº 1.454/DF. Restrição em lei e decreto estaduais. Normas de direito local. Súmula nº 280/STF. Impedimento de contratar com a administração pública. Não demonstração de incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF. 1. O acórdão recorrido decidiu acerca da manutenção do registro do contribuinte no CADIN, forte no argumento de que a restrição imposta pela lei estadual seria no sentido da impossibilidade de contratar com a administração pública estadual, não vedando o exercício de atividade profissional, concluindo que o procedimento encontraria amparo na Lei estadual nº 12.799/08 e no Decreto nº 53.455/08, normas de direito local, pelo que incide a Súmula nº 280/STF. 2. A agravante sequer se insurge contra os normativos estaduais que impõem a alegada restrição, limitando-se a sustentar, genericamente, a incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF, sem, no entanto, demonstrar em que medida os verbetes sumulares não foram respeitados. 3. Constitucionalidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) reconhecida na ADI nº 1454/ DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3/8/07. Na ocasião, o Tribunal não vislumbrou ‘como a simples obrigatoriedade da consulta ao cadastro, possa ser tida como prévio e formal impedimento para o mútuo ou a celebração dos atos previstos no citado art. 6º, nem, ainda, como forma – mesmo indireta – de ser o interessado compelido a pagamentos.' 4. Agravo regimental não provido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 201591920507 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de admissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa transcrevo no que interessa: “(...)REAJUSTE DE ACORDO COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 15.150/2005 PELO PLENÁRIO DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REQUISITSO LEGAIS NECESSÁRIOS Á REVISÃO PREENCHIDOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO. APLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (…) Na espécie, em decorrência da modulação dos efeitos e, considerando a omissão da autoridade coatora, é de ser reconhecido o direito líquido e certo ao reajustamento da aposentadoria nos mesmo percentuais do Regime Geral da Previdência Social”. (eDOC 2, p. 97-98) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 18; 40, caput e § 20; 201 e 236, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a modulação dos efeitos no julgamento da ADI 4639 resguardou apenas o direito à manutenção do benefício previdenciário àqueles que preencheram os requisitos antes do julgamento da ação direta, não assegurando a forma de reajuste do respectivo benefício. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Dessa forma, os notários e registradores exercem atividade estatal, sem, contudo, serem titulares de cargo público efetivo. No caso em análise, a Lei Estadual 15.150/2005, que fundamenta o pedido da recorrida, já foi declarada inconstitucional pela ADI 4.639, Min. Teori Zavascki, DJe 8.4.2015. Na oportunidade, decidiu-se que o poder legislativo local desviou-se de sua competência para legislar (art. 24, XII, da Constituição) ao prever a criação de sistema previdenciário extravagante, destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos. Concluiu-se que a lei impugnada viola os fundamentos constitucionais do Regime Próprio de Previdência Social (art. 40), do Regime Geral de Previdência Social (art. 201) e da previdência complementar (art. 202). Confira-se a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF. 1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro de 1996. 2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o Plenário invalidou norma que autorizava Estado-membro a criar sistema previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional. 3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante – destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art. 40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202) – o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência, atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão.” Não obstante a declaração de inconstitucionalidade da referida norma, ressalta-se que houve modulação de efeitos em relação aos os aposentados e pensionistas que estejam percebendo ou tenham reunido condições para receber os benefícios de aposentadoria ou pensão nos termos da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, até a publicação da ata de julgamento da ADI 4.639. No caso em análise, a aposentadoria do recorrido foi concedida em novembro de 1997, data muito anterior ao julgamento da referida ADI. Nesses termos, ressalto que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser aplicável o reajuste do benefício conforme índices do RGPS, nos termos do art. 15 da Lei Estadual 15.150/05, aos aposentados e pensionistas que se enquadram na situação excepcionada pela modulação de efeitos do julgamento da ADI 4.639. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE GOIÁS. SISTEMA DE APOSENTADORIA DOS DOBRISTAS E CARTORÁRIOS (LEI ESTADUAL 15.150/05). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 4.639 (DE MINHA RELATORIA, DJE DE 8/4/2015). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RESSALVADOS OS DIREITOS DE QUEM, ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DESSE JULGAMENTO, REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTER OS CORRESPONDENTES BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (RE-AgR 737.011, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 27.10.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Reajuste de pensão previdenciária concedida com base na Lei n. 15.150/2005 do Estado de Goiás. Norma declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.639. Modulação de efeitos. 3. Possibilidade de reajuste da pensão, nos termos do art. 15 da Lei estadual 15.150/05, aos aposentados e pensionistas que se enquadram na situação excepcionada pela modulação de efeitos da ADI 4.639. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 897.328, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.10.2015) Seguindo a mesma orientação, cito as decisões monocráticas proferidas no RE-AgR 863.095, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 5.5.2015; e no RE 786.972, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 19.8.15. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70042956797 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Colhe-se a ementa do acórdão recorrido: “ APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ISS. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO DE MEDIÇÃO DE POLUENTES EM CHAMINÉS. O ISS deveria ter sido recolhido em Canoas, na forma dos §§2º e 3º do art. 23 da Lei Municipal de Canoas 1.943/79 (CTM), com as devidas alterações da Lei 4.583/01, vigente à época do fato, uma vez que a alteração pela Lei 4.818/03, só teve sua vigência a partir de janeiro de 2004. Os prestadores de serviços estavam estabelecidos dentro da REFAP, monitorando os gases das chaminés, para a realização do serviço, ou seja, o serviço era prestado em Canoas, no local do estabelecimento da empresa prestadora de serviços, bem como era onde estavam sendo prestados os serviços. Somente os laudos eram emitidos em Piracicaba/SP. APELAÇÃO CIVEL DESPROVIDA. ” (fl. 305). Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG, Tribunal Pleno – meio eletrônico, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem assim consignou: “(...) saliento que não houve qualquer cerceamento de defesa à parte autora, tendo em vista que teve oportunidade de defesa em todas as instâncias administrativas, consoante se prova pela farta documentação anexada aos autos dos recursos administrativos, inclusive perante o Conselho Municipal de Contribuintes.” (fl. 313). Para superar o entendimento do Tribunal a quo e acolher a pretensão recursal, seria necessário, além da reanálise da legislação infraconstitucional pertinente, o reexame da causa à luz do conjunto fático e probatório constante dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO EFETIVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III – Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 797.571/AM-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘TRIBUTÁRIO. Sentença extra petita. Inocorrência. Auto de infração. Identificação do fato gerador. Nulidade afastada. CDA. Requisitos legais. Preenchimento. ISS. Substituto tributário. Ausência de retenção na fonte. Manutenção da responsabilidade. Subsunção à hipótese de incidência. Tributação legítima. Multa. Efeito confiscatório. Admissibilidade. Correção de créditos fiscais. Instituição de índice por lei municipal. Possibilidade. Desprovimento do apelo'. 6. Agravo regimental desprovido.” (AI nº 854.884/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 3/10/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO