RESOLUÇÃO Nº 595, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016 Altera dispositivos do Regulamento Geral do Plano de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Supremo Tribunal Federal, anexo à Resolução nº 488, de 12 de junho de 2012. A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o decidido em reunião ordinária, de 14 de novembro de 2016, do Conselho Deliberativo do STF-Med e o contido nos autos do Processo nº 353.997/2014, R E S O L V E: Art. 1º O Regulamento Geral do Plano de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Supremo Tribunal Federal (STF-Med), anexo à Resolução nº 488, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º..................................................................................................... § 3º Pai e mãe, bem como padrasto e madrasta dos titulares previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, acima de 59 anos, já inscritos no STF-Med, que deixarem de preencher os requisitos da regulamentação específica de dependência econômica poderão ser incluídos na condição de agregados, desde que atendidos os critérios definidos em ato deliberativo. § 4º O Conselho Deliberativo poderá editar regras para inclusão e exclusão de dependentes econômicos e agregados. ” “CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO “CAPÍTULO IV DA CARÊNCIA Art. 10. Os titulares, os dependentes econômicos e os agregados poderão usufruir das assistências previstas neste Regulamento, sem qualquer carência, nas seguintes situações: I – ingresso no Tribunal, desde que a adesão ao STF-Med do titular previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3º e dos respectivos dependentes econômicos seja feita em até trinta dias da data de início do exercício funcional; V – ingresso no STF-Med de filho, enteado, menor tutelado ou sob guarda judicial do titular previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3º, desde que a adesão seja feita em até trinta dias a contar da data do ato que gerou a dependência e não esteja o titular cumprindo carência; IX – mudança da condição do beneficiário no STF-Med: migração de titular para dependente econômico, de agregado para dependente econômico e de dependente econômico para agregado. Art. 11.................................................................................................... I – vinte e quatro horas, nos casos de urgência decorrentes de acidente pessoal e de emergência ou complicação gestacional que possam resultar em risco imediato de morte ou lesão irreparável; III – sessenta dias, nos casos de: a) procedimentos de diagnose, b) tratamentos especializados e odontológicos, c) procedimentos especiais e terapias, exclusivamente ambulatoriais; d) utilização dos benefícios sociais oferecidos pelo STF-Med. “CAPÍTULO V DO DESLIGAMENTO E DA SUSPENSÃO Art. 13.................................................................................................... X – redistribuição. § 4º O desligamento do titular, nos casos previstos nos incisos I a VIII e X implicará o cancelamento imediato da inscrição de seus dependentes e dos agregados e a devolução das respectivas carteiras de identificação. § 9º Nas hipóteses de desligamento previstas nos incisos II e VI, a servidora gestante sem vínculo efetivo com a Administração Pública ou cedida ao STF poderá optar pela permanência no STF-Med na condição de beneficiária titular em até cinco dias, contados da publicação do ato de exoneração do cargo em comissão ou de dispensa da função comissionada. § 10. No caso da servidora cedida ao STF, a permanência no STF- Med é condicionada à apresentação de declaração do órgão de origem informando que não oferece plano de saúde a seus servidores. § 11. A manutenção da condição de titular será solicitada à SGM, mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação dos seguintes documentos: I – exame ou relatório médico que confirme o estado fisiológico de gravidez; II – declaração do órgão de origem, nos termos do § 10 deste artigo; III – certidão de nascimento do filho recém-nascido. § 12. A servidora de que trata o § 9º permanecerá vinculada ao STF- Med na condição de beneficiária titular até 180 dias após o parto. § 13. Os dependentes e os agregados da servidora de que trata o § 9º serão desligados do STF-Med na data de publicação do ato de exoneração do cargo em comissão ou de dispensa da função comissionada. § 14. Após o prazo previsto no § 12, a ex-servidora será desligada do STF-Med. Art. 17. Nos desligamentos decorrentes das hipóteses mencionadas nos incisos III, VI, VII e X do art. 13, o saldo de custeio poderá ser liquidado mediante consignação mensal, na forma prevista no § 1º do art. 43 deste Regulamento, em folha de pagamento do órgão ao qual o ex-beneficiário titular se destina, débito autorizado em conta corrente ou outras formas de pagamento definidas pela SGM, facultado o pagamento integral no ato do desligamento. Art. 23.................................................................................................... II – uso indevido do plano de saúde, por prazo determinado pelo Conselho Deliberativo; VI – REVOGADO. “TÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 .................................................................................................... § 3º A assistência à saúde nas modalidades de Assistência Dirigida e de Livre Escolha é prestada pelo STF-Med em todo o território nacional. Art. 27.................................................................................................... X – atendimento de serviço social no âmbito do programa de internação domiciliar; “TÍTULO III DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS Art. 40-A. São oferecidos aos beneficiários do STF-Med os seguintes benefícios sociais: I – auxílio-medicamento; II – Programa de auxílio para aquisição ou locação de órteses e próteses médicas não cirúrgicas e implementos médico-hospitalares; III – isenção de custeio aos portadores de neoplasia maligna; IV – serviço de pronto-socorro em UTI Móvel. Parágrafo único. O usufruto dos benefícios sociais é restrito aos beneficiários previstos nos atos deliberativos que regulamentam a concessão de cada benefício.” “TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO CAPÍTULO I DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 47.................................................................................................... IX – decidir sobre a aplicação dos recursos próprios, o limite máximo de desembolsos a partir do qual se devem adotar medidas de restrição de gastos ou aumento de receitas e o destino do fundo de recursos próprios no caso de encerramento das atividades do STF-Med. “CAPÍTULO II DA SECRETARIA DE GESTÃO DO STF-Med Art. 51.................................................................................................... VII – elaborar e apresentar a proposta de orçamento do STF-Med, bem como acompanhar a execução do orçamento destinado ao atendimento das demandas do plano de saúde; Parágrafo único. REVOGADO. Art. 52. REVOGADO” “TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 57-A. O recurso administrativo interposto por beneficiário ou prestador de serviço será dirigido ao Chefe da Seção que proferiu a decisão. § 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contados a partir da ciência da decisão recorrida. § 2º Na exposição das razões do recurso, o beneficiário ou prestador de serviço deverá apresentar os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. § 3º É indeferido liminarmente o recurso interposto fora do prazo previsto no § 1º ou que não observar o disposto no § 2º. § 4º Caso o Chefe de Seção não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, a encaminhará ao Secretário de Gestão do STF-Med. § 5º O recurso administrativo deverá ser decidido pelo Secretário de Gestão do STF-Med no prazo de trinta dias, a partir da data de recebimento do documento. § 6º O prazo mencionado no § 5º poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. § 7º Da decisão proferida pelo Secretário de Gestão do STF-Med cabe recurso ao Diretor-Geral da Secretaria, o qual, no prazo de trinta dias, proferirá a decisão final, sobre a qual não cabe recurso. § 8º Caso entenda relevante o objeto do recurso, o Diretor-Geral poderá submetê-lo ao Conselho Deliberativo. Art. 58-A. O controle financeiro dos recursos orçamentários do STF- Med e a elaboração e publicação do Demonstrativo Mensal da Execução da Despesa com Recursos Orçamentários competem à Secretaria de Administração e Finanças. Art. 61 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão analisados pela SGM e decididos ad referendum do Conselho Deliberativo pelo Diretor-Geral da Secretaria.” Art. 2º As alterações promovidas por esta Resolução aplicam-se aos atuais beneficiários do STF-Med. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra CÁRMEN LÚCIA