Supremo Tribunal Federal 30/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 1719

Origem: HC - 352112 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao habeas corpus  352.112 , in verbis : “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. SALVO CONDUTO PARA EVITAR EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A Sexta Turma, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência. 2. Habeas corpus denegado. ” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado pelo juízo natural à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em razão da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da acusação para condenar o paciente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ato contínuo, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário, contudo, segundo informa, está pendente o juízo de admissibilidade. Em face da situação, impetrou-se habeas corpus  preventivo perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de impedir a execução provisória da pena nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do HC 126.292. A Corte, contudo, indeferiu o pedido. No presente recurso ,  a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na inobservância da prescrição da pretensão punitiva estatal. Aduz a “ total discordância deste advogado com o posicionamento, já que se trata de matéria avessa à competência judiciária, tendo em vista que a competência para tanto seria única e exclusivamente do poder legislativo, já que a determinação como fora feita trás insegurança jurídica”. Requer, liminarmente, “ordem de habeas corpus preventiva com o fim de evitar a prisão do paciente ” . No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. É o relatório, DECIDO. Não assiste razão ao recorrente. Deveras, não há, na espécie, qualquer teratologia que autorize o conhecimento deste habeas corpus per saltum , porquanto não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal no ato proferido pelo ministro relator do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a Corte a quo  assentou, in verbis: “Prolatado o julgamento condenatório por Tribunal de Apelação e na pendência de recursos especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos – por cautelar ou habeas corpus –, impedirão a execução provisória. No presente caso, foram interpostos recurso especial e extraordinário, que ainda aguardam a admissibilidade pela presidência do Tribunal de origem, sem informações de concessão de efeito suspensivo à algum destes recursos excepcionais, conforme informações processuais eletrônicas (processo nº 0006704-70.2014.8.26.0638 ) obtidas em 8/7/2016.” Por oportuno, consigno que em julgamento realizado em 05/10/2106, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir, por maioria, as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e antes do efetivo trânsito em julgado do processo. Entendeu-se que o referido dispositivo não impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias, porquanto se deve buscar garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. Com efeito, saliento que o desenvolvimento da força normativa da Constituição, nesse aspecto, está em que a presunção de inocência, na qualidade de princípio e não de regra, é passível de ponderação com outros princípios e valores constitucionais de mesma densidade e cessa a partir do momento em que se comprova a culpabilidade do agente, máxime, em segundo grau de jurisdição, encerrando um julgamento impassível de ser modificado pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido, transcrevo a ementa do HC 126.292, julgado pelo Tribunal Pleno: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado.”  (HC 126.292, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/05/2016) O referido entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento do ARE 964.246, o qual teve repercussão geral reconhecida, tema 925. Na oportunidade, o Plenário Virtual desta Corte fixou a tese de que “ a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal” . Por fim, cumpre ressaltar que o constituinte não teve intenção de impedir a prisão após a condenação em segundo grau na redação do inciso LVII do artigo 5º da Constituição. Com efeito, acaso fosse essa a intenção, a hipótese restaria encartada no inciso LXI do mesmo dispositivo constitucional, o qual trata dos casos de prisão. Releva notar, ainda, a premente a necessidade de se dar efetividade à Justiça. Destarte, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão que negou o pedido de liminar na instância a quo . Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus,  com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: AC - 50230836520114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Reconsidero a decisão ora agravada, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra ela interposto. Passo , desse modo , a apreciar o presente recurso extraordinário. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 579.431-RG/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos , com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à “ Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório ” ( Tema nº 96 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral). Sendo assim , e pelas razões expostas, determino , nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 00049715220124058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Entendo assistir razão à parte agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão ora agravada, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra ela interposto. Passo , desse modo , a apreciar o apelo extremo deduzido por C M T de L P representado por C M T de L P. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO APRECIADO PELO TCU. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. I. A pensão por morte do requerente foi considerada ilegal pelo TCU, sob o fundamento de inexistência de dependência econômica em relação ao servidor. II. A concessão de benefício constitui ato complexo, que somente se concretiza após o registro e homologação pelo TCU, conforme art. 71, III, da CF/88. III. Inocorrência do prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99 para a correção de benefício ainda não homologado pelo TCU, que após apreciação apurou irregularidades na sua concessão. IV. Apelação improvida. ” O ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário se revela parcialmente viável . Com efeito , o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se a respeito de matéria idêntica  à versada nos presentes autos, firmou orientação no sentido da inaplicabilidade , no caso , do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 e no art. 2º do Decreto nº 20.910/1932: “ I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte , não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos , sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos , conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas ( i ) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e ( ii ) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU. ” ( MS 24.781/DF , Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – grifei ) Observo que esse precedente vem orientando  as decisões proferidas por ambas as Turmas desta Suprema Corte a propósito de idêntica questão ( MS 25.568/DF , Red. p/ o acórdão Min. ROSA WEBER – MS 27.682- -AgR/DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – MS 28.520/PR , Rel. Min. AYRES BRITTO – MS 28.720/DF , Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g. ). Cabe ressaltar , ainda , que , em contexto idêntico  ao ora em exame, essa diretriz tem sido observada em sucessivas  decisões proferidas por eminentes Juízes desta Corte ( ARE 754.097/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 25.038/DF , Rel. Min. AYRES BRITTO – MS 26.069/BA , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – MS 27.080/DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – MS 27.085/DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – MS 30.553/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ). O exame dos presentes autos revela , contudo , que o lapso temporal de cinco anos entre o momento da chegada do processo ao E. Tribunal de Contas da União (ano de 2002) e a ocasião em que proferida a deliberação impugnada nestes autos ( 22/05/2012 ) não foi observado
Origem: 00096791220094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Reconsidero a decisão anteriormente proferida nestes autos, restando prejudicado , em consequência, o exame do recurso de agravo interposto contra o referido ato decisório. Passo , desse modo, a apreciar o apelo extremo deduzido pela União Federal. O recurso extraordinário em questão foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. UNIÃO. SUCESSORA DA RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1. A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) de que goza a União não afasta a sua responsabilidade tributária por sucessão (CTN, artigo 130), na hipótese em que o sujeito passivo, à época dos fatos geradores, era contribuinte regular do tributo devido (STF, RE 599.176, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-6-2014, Plenário, com repercussão geral). 2. Cabe investigar, contudo, se a própria RFFSA, sociedade de economia mista federal, ostentava a condição de imune à época dos fatos geradores, na forma do artigo 150, VI, a, c/c §§ 2º e 3º, da CF/88, matéria esta que, não foi objeto de discussão na Corte Suprema, não tendo sido, assim, abrangida pela eficácia do julgamento produzido sob o rito da repercussão geral. 3. A imunidade tributária recíproca dos entes federativos é extensível às respectivas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou dela decorrentes. No tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, embora não se encontrem abrangidas pela literalidade do texto, há precedentes do STF no sentido de que também fazem jus à imunidade traçada pela norma constitucional em razão da natureza do serviço por elas executado, quando: (i) de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) em regime de monopólio. 4. Nenhuma destas características se verificava em relação aos serviços prestados pela extinta RFFSA à época dos fatos geradores. Com efeito, desde a edição do Decreto nº 473, de 10 de março de 1992, que incluiu a RFFSA no Plano Nacional de Desestatização, as atividades de prestação dos serviços de transporte ferroviário, previstas no artigo 21, XII, d, da CF/88, passaram a se dar de forma descentralizada, com a transferência ao setor privado, mediante leilão, da concessão de serviços de transporte ferroviário. Tudo isto indica que a sociedade de economia mista não era responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio. Assim, de acordo com os parâmetros fornecidos pela jurisprudência do STF, não se lhe poderia estender a norma que prevê a imunidade tributária recíproca (artigo 150, VI, a, e §2º, da CF/88). ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 21, X, XI e XII, 150, VI, “ a ”, §§ 2º e 3º, 173, 175 e 177, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não, de controvérsia impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 959.489-RG/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA). PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO GOZO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, DA CF/88). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao preenchimento, pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF/88). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015 .” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente. Sendo assim , e tendo em considerações as razões expostas  , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50055492820134047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Reconsidero a decisão anteriormente proferida nestes autos, restando prejudicado , em consequência, o exame do recurso de agravo interposto contra o referido ato decisório. Passo , desse modo, a apreciar o apelo extremo deduzido por Enio José Graboski. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul, no qual o recorrente sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV e LV, 40, § 4º, II, e 93, IX, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em questão não se revela viável . É que a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal ( ARE 724.221-AgR/CE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 367.314-AgR/SC , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 371.749-AgR/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 382.352/SC , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 626.413-AgR/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do STF, é incabível a pretensão de servidor público à conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, após o advento da Lei 8.112/90, já que, para isso, seria indispensável a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (ARE 724.221-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 4/4/2013; e RE 563.562-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 1/7/2011). 2. A Súmula Vinculante 33 garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial, mas não tratou da matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 793.144-Segundos-ED/PI , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Atividade insalubre. Contagem especial de tempo de serviço. Averbação para fins de pleito futuro de aposentadoria. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do STF é no sentido da possibilidade da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para regular situações em que haja omissão legislativa referente às condições para a concessão da aposentadoria especial. 2. Esse entendimento não se aplica aos casos em que o servidor requer a conversão do tempo especial em comum para fins de averbação e pleito futuro de aposentadoria. 3. Agravo regimental não provido. ” ( ARE 841.148-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se a pretensão jurídica nele deduzida em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 71006041016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Esta Corte, no RE nº 966.177/RS, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 924 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , que trata da “tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da República de 1988. Recepção do ‘caput' do art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais)”. A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie , decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Assim, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, prejudicada a análise do regimental. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05163185420144058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Vistos etc. Contra a decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao agravo com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, maneja agravo regimental a União. Alega que a matéria tratada no caso presente teve a sua repercussão geral apreciada no RE 593.068-RG. É o relatório. Assiste razão. Vinha entendendo, consoante precedentes desta Suprema Corte, pelo caráter infraconstitucional da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária do servidor público sobre o “Adicional de Plantão Hospitalar”. Inobstante, em precedentes mais recentes, a jurisprudência inclinou- se no sentido de aplicar ao caso a sistemática da repercussão geral, considerado o RE 593.068-RG, verbis : "CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” (RE 593068 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009) Nesse contexto, faço a adequação da decisão agravada para conformá-la à jurisprudência atual desta Suprema Corte. Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida para aplicar o paradigma da repercussão geral. Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo  para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Rcl - 15940 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Mário Barbosa Villas Boas interpõe tempestivo agravo regimental contra a decisão em que neguei seguimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido' (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifo nosso). ‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento' (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso”. Sustenta o agravante que o requisito da repercussão geral da matéria teria sido devidamente atendido na ocasião da demonstração da ofensa a cada dispositivo constitucional apontado como violado. Decido. Com razão o agravante, afastado o óbice da deficiência na demonstração da preliminar de repercussão geral, continuo, agora, na análise do recurso. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LV, LVII e LXXVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, na parte que interessa: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO RELATOR. DECISÃO AGRAVADA QUE FEZ REFERÊNCIA A TRÊS OUTRAS RECLAMAÇÕES AJUIZADAS PELO RECLAMANTE SOBRE O MESMO TEMA. SITUAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS PELA COORDENADORIA DA TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR NOS PRESENTES AUTOS. ATIVIDADE JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 252, III, DO CPP. 2. RECLAMAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ABRIGO NAS HIPÓTESES DA RES. 12/2009. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. NORMA QUE TRATA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO NOS LEI JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 3. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE EMBASAMENTO EM NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR EVENTUAL VIOLAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)”. Em suas alegações, aduz o agravante, in verbis , que “a decisão monocrática, integralmente mantida pela decisão que negou o agravo regimental, ora objeto do presente recurso, fundamentou a na existência de outras reclamações envolvendo as mesmas partes e objetos correlatos – é improcedente estabelecer que os objetos são idênticos, pois se houvesse identidade de partes, pedidos e causas de pedir, as ações seriam todas idênticas e isso não foi reconhecido ou provado nos autos – sua decisão de não receber o feito de origem. Isso é de todo improcedente, pois pelo menos uma delas – de no 15.574 – foi recebida, como o demonstra o documento 76 (fls 300 – 302)”. Continua, afirmando que “[a] ofensa aos INCISOS LV E LVII DO ARTIGO 5º da Constituição dão-se no mesmo instante. Estabeleceu a decisão recorrida que o feito criminal em primeiro grau foi corretamente rejeitado porque o elemento subjetivo não estava presente. Estabelece assim, a ABSOLUTA necessidade de provar-se a presença do elemento subjetivo como condição para o início da ação penal”. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional. Portanto, a violação aos preceitos constitucionais, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, atendendo-se principalmente à análise do Código de Processo Penal, o que não enseja recurso extraordinário. Além disso, sucede que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AI nº 657.780/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 17/8/07; AI nº 641.845/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/8/07; AI nº 505.224/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 18/5/07 e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. No mais, destaco que, conforme se nota, o Tribunal de origem negou seguimento a reclamação por considerar que não estariam preenchidos seus pressupostos no caso dos autos, assentando sua inviabilidade com fundamento no art. 18 da Lei nº 12.153/09. Dissentir do entendimento revelado pelo Superior Tribunal de Justiça no tangente aos requisitos de cabimento da reclamação de sua competência, bem como no que diz respeito à configuração ou não da adequação do caso à referida legislação ou suposta utilização da reclamação como sucedâneo do pedido de uniformização de interpretação de lei, requer, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, acaso existente, revelar-se-ia apenas reflexa. É o reiterado posicionamento desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Arrostar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos critérios de admissibilidade de Reclamação de sua competência, demandaria a análise da legislação infraconstitucional (Resolução nº 12/2009). Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE n.º 895.300/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 1.3.2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PELO QUAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SE LIMITOU AO EXAME DE QUESTÃO PROCESSUAL. EVENTUAL OFENSA AO MAGNO TEXTO APENAS OCORRERIA DE MODO REFLEXO OU INDIRETO. Agravo regimental desprovido” (AI nº 815.219/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 7/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. 1. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM FUNDAMENTO PROCESSUAL. 2. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º, INC. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 647.350/MT-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/9/11). “DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. 1. É inadmissível recurso extraordinário que, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, objetive a análise de legislação infraconstitucional. 2. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a tratar de matéria processual relativa ao cabimento da reclamação, nos termos do art. 105, I, f (parte final), da Constituição Federal, cuja discussão não enseja cabimento de recurso extraordinário. 3. A alegada violação aos postulados da prestação jurisdicional e do devido processo legal configura, quando muito, ofensa meramente reflexa. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido” (RE nº 445.384/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 18/12/09). Ressalte-se, por fim, que ao contrário do que quer fazer crer o agravante, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância anteceden
Origem: 50073994820124047009 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Reconsidero a decisão ora agravada, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra ela interposto. Passo , desse modo , a apreciar o agravo deduzido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. E , ao fazê-lo , verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 687.813-RG/RS , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide , em todos os seus aspectos , com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-o em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- SUPLEMENTAR. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEIS NºS 6.367/76 E 8.213/91 E MP Nº 1.596/1997 – CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPERCUSSÃO GERAL NOS REs NºS 416.827 E 415.454. DIVERSIDADE. NECESSIDADE DE CRIVO DO PLENÁRIO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” Sendo assim , e pelas razões expostas, determino , nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50048287920134047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no Tema 657 da sistemática de Repercussão Geral, ARE-RG 739.382, de minha relatoria, DJe 3.6.2013, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3 o  do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática da repercussão geral por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE- AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008, e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se' (CPC, art. 543-B, § 3º– grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2 o ), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (Destaquei.) No mesmo sentido pronunciei-me ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. (Grifei) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RECURSOS - 05004659020144058307 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no Tema 766, ARE-RG 821.296, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17.10.2014, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3 o  do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática da repercussão geral por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE- AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008, e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se' (CPC, art. 543-B, § 3º– grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2 o ), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (Destaquei.) No mesmo sentido pronunciei-me ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. (Grifei) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130110041117 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREVENÇÃO. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: Vossa Excelência desproveu o recurso extraordinário com agravo, em 22 de setembro de 2016, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, § 1°, do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argui a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia técnica. No tocante aos honorários periciais, discorre sobre o dever do Estado em garantir os meios de defesa para os hipossuficientes, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade de justiça. A firma ter sido condenado com base apenas em depoimentos extrajudiciais. Alega a excludente da legítima defesa. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: Contudo, posteriormente, diante da ausência de depósito referente aos honorários periciais arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), o magistrado deu por encerrada a instrução processual, em razão da preclusão para a prática do ato, tendo ainda negado anteriormente a gratuidade de justiça ao réu, entendendo não ser a acusado, pessoa hipossuficiente, já que reside em local nobre de Brasília, a que a meu ver se mostrou correto. Ademais, a relato da testemunha Wender no sentido de que viu, da janela de seu apartamento, o exato momento em que a vitima foi agredida por um grupo de pessoas, liderado pelo acusado Fabrício, tanto a realizado na fase inquisitiva (fl. 64) como na fase judicial (mídia fl. 216), se mostrou coerente e firme, não havendo, assim, qualquer motivo para duvidar de sua palavra, mesmo porque coma disse seu apartamento se localiza bem em frente a Casa de Festas, destacando-se que coma várias testemunhas afirmaram, a local onde as agressões foram perpetradas era bem iluminado. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. O agravante insiste no processamento do extraordinário, alegando a impertinência do verbete nº 279 da Súmula do Supremo. Anota constituir cerceamento de defesa o indeferimento, com alicerce na falta de pagamento dos honorários periciais, de pedido de produção de prova pericial. Diz ser ilícita a utilização, como fundamento de sentença condenatória, de depoimentos colhidos apenas na fase inquisitorial. O agravado, instado a manifestar-se, defendeu o acerto do ato atacado. O processo encontra-se concluso no Gabinete. 2. Reexaminando o processo, verifico que o agravante interpôs recursos extraordinário e especial contra o acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O Superior Tribunal de Justiça desproveu o especial, ao passo que o Supremo determinou a baixa do recurso extraordinário com agravo nº 934.164, relator o ministro Edson Fachin, à origem, considerado o decidido, sob o ângulo da repercussão geral, no de nº 639.228, relator o ministro Cezar Peluso (Tema nº 424). Com o retorno do processo ao Tribunal local, o respectivo Presidente inadmitiu o extraordinário, consoante o assentado pelo Supremo. Contra essa decisão, o recorrente formalizou este agravo, por mim desprovido em 22 de setembro de 2016. A análise dos desdobramentos processuais revela a prevenção do ministro Edson Fachin, observado o disposto no artigo 69 do Regimento Interno: “A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência”. 4. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior e remeter o processo à Presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá sobre a questão atinente à prevenção. 5. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 70021633896 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS    – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consignou, em síntese: PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.    PAGAMENTO INTEGRAL    DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DE IDADE. Aplicação do art. 557, § 1º, do CPC afastada. Obscuridades apontadas na sentença que deveriam ser objeto de embargos de declaração. Erro material no relatório da sentença que não traz prejuízo aos autores. A Lei nº 6.435/77 não trazia restrição etária de espécie alguma para a obtenção do benefício complementar de aposentadoria, que somente foi introduzida pelo Decreto nº 81.240/78, o qual extrapolou sua função regulamentadora. O Decreto, por ser ato hierarquicamente inferior à lei, não pode se sobrepor à norma regulamentada, mormente para criar limitações não estabelecidas. Prescrição qüinqüenal reconhecida. Juros compensatórios descabidos. Aplicação da Súmula 111 do STJ. Apelação provida em parte. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente articula com a violação aos artigos 84, inciso IV, 195, § 5º, e 202, da Constituição Federal. Sustenta o desrespeito ao princípio do mutualismo, em razão de haver o Tribunal concedido benefício sem a correspondente fonte de custeio, afetando o equilíbrio contratual. Afirma não haver ofensa ao ato jurídico perfeito, porquanto os recorridos se associaram à entidade previdenciária a partir de 1979, após a introdução da limitação etária trazida pela Lei nº 6.435/1977 e pelo Decreto nº 81.240/1978. 3. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se, em sede excepcional, à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada mostra-se pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: É verdade que, quando da filiação dos autores à PETROS, o art. 23 do Regulamento da entidade já havia sofrido as modificações introduzidas pelo Decreto nº 81.240/78, que regulamentou a Lei nº 6.435/77. […] Todavia, a Lei nº 6.435/77 não trazia restrição etária de espécie alguma para a obtenção do benefício complementar de aposentadoria. A limitação veio com o Decreto nº 81.240/78, o qual acabou por extrapolar a sua função regulamentadora, promovendo verdadeira modificação no próprio sistema de previdência privada. Ocorre que o decreto é ato hierarquicamente inferior à lei e não pode se sobrepor à norma regulamentada, mormente para criar limitações não estabelecidas pela Lei. [...] Portanto, os autores têm direito à complementação de aposentadoria integral, independentemente do limite de idade. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. No mais, o pronunciamento recorrido por meio do extraordinário demonstra interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. De resto, o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando no verbete nº 282 da Súmula do Supremo. 4. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator