Origem: Rcl - 15940 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Mário Barbosa Villas Boas interpõe tempestivo agravo regimental contra a decisão em que neguei seguimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido' (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifo nosso). ‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento' (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso”. Sustenta o agravante que o requisito da repercussão geral da matéria teria sido devidamente atendido na ocasião da demonstração da ofensa a cada dispositivo constitucional apontado como violado. Decido. Com razão o agravante, afastado o óbice da deficiência na demonstração da preliminar de repercussão geral, continuo, agora, na análise do recurso. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LV, LVII e LXXVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, na parte que interessa: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO RELATOR. DECISÃO AGRAVADA QUE FEZ REFERÊNCIA A TRÊS OUTRAS RECLAMAÇÕES AJUIZADAS PELO RECLAMANTE SOBRE O MESMO TEMA. SITUAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS PELA COORDENADORIA DA TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR NOS PRESENTES AUTOS. ATIVIDADE JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 252, III, DO CPP. 2. RECLAMAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ABRIGO NAS HIPÓTESES DA RES. 12/2009. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. NORMA QUE TRATA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO NOS LEI JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 3. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE EMBASAMENTO EM NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR EVENTUAL VIOLAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)”. Em suas alegações, aduz o agravante, in verbis , que “a decisão monocrática, integralmente mantida pela decisão que negou o agravo regimental, ora objeto do presente recurso, fundamentou a na existência de outras reclamações envolvendo as mesmas partes e objetos correlatos – é improcedente estabelecer que os objetos são idênticos, pois se houvesse identidade de partes, pedidos e causas de pedir, as ações seriam todas idênticas e isso não foi reconhecido ou provado nos autos – sua decisão de não receber o feito de origem. Isso é de todo improcedente, pois pelo menos uma delas – de no 15.574 – foi recebida, como o demonstra o documento 76 (fls 300 – 302)”. Continua, afirmando que “[a] ofensa aos INCISOS LV E LVII DO ARTIGO 5º da Constituição dão-se no mesmo instante. Estabeleceu a decisão recorrida que o feito criminal em primeiro grau foi corretamente rejeitado porque o elemento subjetivo não estava presente. Estabelece assim, a ABSOLUTA necessidade de provar-se a presença do elemento subjetivo como condição para o início da ação penal”. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional. Portanto, a violação aos preceitos constitucionais, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, atendendo-se principalmente à análise do Código de Processo Penal, o que não enseja recurso extraordinário. Além disso, sucede que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AI nº 657.780/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 17/8/07; AI nº 641.845/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/8/07; AI nº 505.224/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 18/5/07 e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. No mais, destaco que, conforme se nota, o Tribunal de origem negou seguimento a reclamação por considerar que não estariam preenchidos seus pressupostos no caso dos autos, assentando sua inviabilidade com fundamento no art. 18 da Lei nº 12.153/09. Dissentir do entendimento revelado pelo Superior Tribunal de Justiça no tangente aos requisitos de cabimento da reclamação de sua competência, bem como no que diz respeito à configuração ou não da adequação do caso à referida legislação ou suposta utilização da reclamação como sucedâneo do pedido de uniformização de interpretação de lei, requer, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, acaso existente, revelar-se-ia apenas reflexa. É o reiterado posicionamento desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Arrostar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos critérios de admissibilidade de Reclamação de sua competência, demandaria a análise da legislação infraconstitucional (Resolução nº 12/2009). Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE n.º 895.300/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 1.3.2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PELO QUAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SE LIMITOU AO EXAME DE QUESTÃO PROCESSUAL. EVENTUAL OFENSA AO MAGNO TEXTO APENAS OCORRERIA DE MODO REFLEXO OU INDIRETO. Agravo regimental desprovido” (AI nº 815.219/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 7/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. 1. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM FUNDAMENTO PROCESSUAL. 2. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º, INC. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 647.350/MT-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/9/11). “DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. 1. É inadmissível recurso extraordinário que, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, objetive a análise de legislação infraconstitucional. 2. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a tratar de matéria processual relativa ao cabimento da reclamação, nos termos do art. 105, I, f (parte final), da Constituição Federal, cuja discussão não enseja cabimento de recurso extraordinário. 3. A alegada violação aos postulados da prestação jurisdicional e do devido processo legal configura, quando muito, ofensa meramente reflexa. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido” (RE nº 445.384/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 18/12/09). Ressalte-se, por fim, que ao contrário do que quer fazer crer o agravante, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância anteceden